TJAC - 0703151-52.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0703151-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria do Perpetuo Socorro Rocha FrançaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 269/279 , nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:13
Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:58
Ato ordinatório
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0703151-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria do Perpetuo Socorro Rocha FrançaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Perpetuo Socorro Rocha França em face de Banco Máxima S/A (Máster) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000247285 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença, ressarcidos de forma simples os abatimentos promovidos até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as deduções até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o reduzido tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os litigantes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:48
Ato ordinatório
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17/05/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:08
Infrutífera
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12/05/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:26
Ato ordinatório
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28/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:23
Ato ordinatório
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19/03/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0703151-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Perpetuo Socorro Rocha França - 1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/03/2025 07:12
Expedida/Certificada
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14/03/2025 17:04
deferimento
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14/03/2025 10:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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