TJAC - 0703393-11.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0703393-11.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0701868-91.2025.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Nazaré Moreno da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Banco Pan S.AB0 - Determino a intimação pessoal do embargado para restituir o veículo à embargante, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$3.000,00 e, não sendo eficaz tal medida, sob pena de aplicação de outras medidas coercitivas (art. 139 IV CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 10:30
Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:16
deferimento
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26/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0703393-11.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0701868-91.2025.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Nazaré Moreno da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Banco Pan S.AB0 - 3)DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiros para o fim de desconstituir a restrição junto ao sistema RENAJUD em relação ao veículo Mitsubishi L200 4x4 GL, chassi 93XGNK740ACA64970, fab/mod 2010/2010, cor branca, placa MZT7I51, renavam *01.***.*67-20, confirmando a liminar de pp. 72/73 e determinando a liberação do bem no bojo dos autos n. 0701868-91.2025.8.01.0001, após o trânsito em julgado desta decisão.
Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e a ausência de instrução processual.
Suspendo a exigibilidade das verbas diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida às pp. 72/73, nos termos art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução n. 0701868-91.2025.8.01.0001.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. -
25/06/2025 13:13
Expedida/Certificada
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25/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0703393-11.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0701868-91.2025.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Nazaré Moreno da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Banco Pan S.AB0 - 3)DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiros para o fim de desconstituir a restrição junto ao sistema RENAJUD em relação ao veículo Mitsubishi L200 4x4 GL, chassi 93XGNK740ACA64970, fab/mod 2010/2010, cor branca, placa MZT7I51, renavam *01.***.*67-20, confirmando a liminar de pp. 72/73 e determinando a liberação do bem no bojo dos autos n. 0701868-91.2025.8.01.0001, após o trânsito em julgado desta decisão.
Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e a ausência de instrução processual.
Suspendo a exigibilidade das verbas diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida às pp. 72/73, nos termos art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução n. 0701868-91.2025.8.01.0001.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. -
24/06/2025 12:08
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 07:19
Expedida/Certificada
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05/05/2025 05:29
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:54
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:12
Apensado ao processo
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19/03/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0703393-11.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Nazaré Moreno da Silva - Embargado: Banco Pan S.A - 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2.
A embargante alega ser proprietária do veículo Mitsubishi L200 4x4 GL, chassi 93XGNK740ACA64970, fab/mod 2010/2010, cor branca, placa MZT7I51, renavam *01.***.*67-20, apreendido nos autos de busca e apreensão 0701868-91.2025.8.01.0001.
A pleiteante ter ficado surpresa ao ir ao Detran para buscar os boletos de quitação dos débitos tributários e ser informada que o veículo possuía alienação fiduciária do banco/réu.
Discorre ter realizado registro dos fatos em âmbito criminal e na delegacia de polícia foi informada que há investigações para apurar fatos análogos, salientando que não recebeu qualquer valor do banco/réu ou de Vanda Alcântara da Silva (titular do financiamento que repousa sobre o bem).
Afirma que estava reunindo elementos para ajuizar ação em desfavor do embargado, ocasião que foi surpreendida com o cumprimento do mandado de busca e apreensão e, em análise aos autos principais, observa-se que o ajuizamento da busca se deu em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário assinado digitalmente por Vanda Alcântara da Silva com o veículo, objeto dos embargos, dado em garantia.
Por fim, informa que o Certificado de Registro e Licenciamento apresentado por Vanda evidenciava que o veículo pertence à embargante.
Em decorrência dos fatos alegados, a embargante solicita tutela de urgência para suspender a ação de busca e apreensão, com a consequente restituição do veículo, quanto ao mérito, a confirmação da medida de urgência, para extinguir os autos 0701868-91.2025.8.0001, além da condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Eis o relatório.
Decido.
O art. 678 do CPC estabelece que "a decisão que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos".
No caso em exame, a embargante afirma que tem a posse e o domínio do veículo que foi objeto de apreensão nos autos 0701868-91.2025.8.0001.
Para demonstrar os fatos que relatou, a embargante trouxe aos autos registro de ocorrência policial, cédula de crédito bancário avençada entre o embargado e pessoa que não consta como proprietária do registro do veículo (p. 48) e cópia da ação de busca e apreensão.
Em análise perfunctória, denota-se a plausibilidade do direito da autora, tendo em vista que o documento à p. 48 demonstra que a proprietária do veículo é a embargante (Nazaré Moreno da Silva) e a cédula de crédito bancário foi avençado entre o embargado e terceiro que não tinha condições legais de oferecer o bem em garantia.
Portanto, a documentação carreada aos autos, analisada em juízo sumário de cognição, revela que realmente a embargante detém a posse e a propriedade do veículo.
Diante do cenário defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao embargado que restitua o veículo à autora no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada ao período de 30 dias.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 0701868-91.202.8.01.0001 e apensem-se os dois processos. 3.
Cite-se os embargados para apresentarem defesa no prazo de quinze dias (art. 679, CPC), atentando-se à Cepre, quanto à citação, ao que preconiza o art. 677, § 3º, do CPC.
Intime-se. -
18/03/2025 07:12
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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