TJAC - 0702365-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0702365-08.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Luis Gustavo Vale da SilvaB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 257/263, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:45
Ato ordinatório
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05/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0702365-08.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Luis Gustavo Vale da SilvaB0 - 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Volkswagen S/A em desfavor de Luis Gustavo Vale da Silva, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação.
Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Publique-se.
Intimem-se.
Não houve gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702365-08.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Luis Gustavo Vale da Silva - 1.
O réu apresentou contestação às pp. 172/205 aduzindo preliminarmente a necessidade de revogação da liminar de busca e apreensão em detrimento da nulidade da notificação encaminhada, sob o argumento de não ter sido entregue devido a ausência do réu (pp. 66/68).
Contudo, não há qualquer ilegalidade, note-se que a correspondência de pp. 60/68 foi encaminhada para o exato endereço constante no instrumento contratual (p. 76), razão pela qual considero plenamente constituída em mora a requerida, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na Tese 1132. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deferida às pp. 147/148. 2.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, determino a conclusão dos autos (fila sentença).
Intime-se. -
15/04/2025 09:29
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:37
Juntada de Mandado
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702365-08.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Luis Gustavo Vale da Silva - Banco Volkswagen S.A requereu contra Luis Gustavo Vale da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais.
Intime-se. -
26/02/2025 14:30
Expedida/Certificada
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26/02/2025 00:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:23
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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