TJAC - 0700440-18.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700440-18.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DEVEDORA: B1Rosangela Oliveira AndreB0 e outro - Dá as partes por intimadas para ciência do edital de leilão acostado às págs. 147/150. -
14/07/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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26/06/2025 11:29
Expedição de Edital.
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17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700440-18.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DEVEDORA: B1Rosangela Oliveira AndreB0 e outro - Autos n.º 0700440-18.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicredi Biomas Devedor Rosangela Oliveira Andre e outro Despacho Trata-se de execução em andamento, na qual se verifica, pela certidão retra que o leilão eletrônico se encontra designado para realização no período de 30 de julho a 08 de agosto de 2025, conforme os requisitos legais e normativos aplicáveis.
Considerando que o procedimento licitatório já se encontra devidamente agendado e em conformidade com as disposições processuais pertinentes, determino o aguardo da realização do certame.
Após a conclusão do leilão, proceda-se às intimações necessárias e venham os autos conclusos para as providências subsequentes.
Posto isso, DETERMINO o aguardo da realização do leilão eletrônico designado para o período de 30 de julho a 08 de agosto de 2025; DETERMINO que, após a conclusão do certame, sejam adotadas as providências de praxe, com intimação das partes sobre o resultado; DETERMINO que os autos retornem conclusos após cumpridas as determinações acima.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 12 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
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12/06/2025 16:54
Mero expediente
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10/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700440-18.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Autos n.º 0700440-18.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicredi Biomas Devedor Rosangela Oliveira Andre e outro Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SICREDI BIOMAS contra ROSANGELA OLIVEIRA ANDRE e PABULA MICHELLE PEREIRA, com base em Cédula de Crédito Bancário nº C22032333-6, emitida em 25 de outubro de 2022, no valor de R$ 109.629,69 (cento e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Verifica-se que as executadas apresentaram petição (págs. 112/118) requerendo a renegociação/prorrogação de dívidas rurais, solicitando carência de dois anos e prazo de três anos para pagamento, nas mesmas condições contratuais iniciais.
Alegam as devedoras incapacidade financeira temporária em razão de fatores alheios à sua vontade, notadamente a queda no preço do gado de corte e a dificuldade de comercialização dos produtos, o que inviabilizou o cumprimento do contrato.
Sustentam que a inadimplência decorreu da vertiginosa queda de preço do boi gordo, conforme documentação acostada às págs. 113/115, demonstrando que em outubro de 2022, o preço da arroba era de R$ 294,75, tendo caído para R$ 235,53 no início de janeiro de 2023, quando do vencimento da primeira parcela.
Fundamentam o pedido no Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, alterado pela Resolução 4.883/2020, bem como na Lei 9.138/1995, que autorizam a prorrogação/renegociação de financiamentos rurais do SNCR em casos de dificuldade de comercialização dos produtos.
Por sua vez, o credor apresentou manifestação (págs. 123/125) arguindo que o pedido das executadas é intempestivo, por terem permanecido inertes por mais de um ano.
Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004 não se enquadra na situação de crédito rural.
Aduz ainda que, mesmo que fosse o caso de crédito rural, há requisitos a serem preenchidos para que haja a prorrogação, sendo esta condicionada a critério da Instituição Financeira, conforme Resolução 4755/2019. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A análise dos autos, especialmente da Cédula de Crédito Bancário nº C22032333-6 acostada às págs. 55/61, revela que o título que fundamenta a presente execução foi emitido nos termos da Lei 10.931/2004, conforme expressamente consignado no documento.
Observa-se que, embora as executadas sejam produtoras rurais conforme qualificação constante da cédula (pág. 55), o instrumento de crédito utilizado não possui natureza de crédito rural propriamente dito, mas sim de crédito bancário comum, regido pela Lei 10.931/2004.
A forma de pagamento pactuada entre as partes, conforme consta à pág. 56, estabelece que o valor seria pago em 24 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 10/01/2023 e a última em 10/12/2024, o que corrobora a natureza de financiamento bancário comum.
Quanto ao pedido de renegociação/prorrogação formulado pelas executadas, verifica-se que o Manual de Crédito Rural e a Resolução 4.883/2020 do Banco Central, bem como a Lei 9.138/1995, aplicam-se especificamente a operações de crédito rural vinculadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não sendo aplicáveis automaticamente a qualquer operação de crédito contratada por produtor rural.
A Cédula de Crédito Bancário, instrumento utilizado na operação em análise, possui regulamentação própria e específica, e as condições para sua renegociação ou prorrogação devem observar as cláusulas nela estipuladas, bem como a legislação aplicável (Lei 10.931/2004), não se submetendo automaticamente às normas do crédito rural.
Conforme bem pontuado pelo credor em sua manifestação, a Resolução 4755/2019 do Banco Central estabelece que a concessão de benefícios como a prorrogação de dívidas fica a critério da instituição financeira operadora, sendo necessária a comprovação dos requisitos exigidos para tal fim.
No caso em análise, não se constata comprovação de tentativa prévia de renegociação administrativa junto à instituição financeira, nem há demonstração de que as executadas preenchem os requisitos estabelecidos na regulamentação para obtenção do benefício pretendido.
Ademais, não é possível, via de regra, que o Poder Judiciário se substitua à vontade das partes e imponha condições contratuais diversas daquelas originalmente pactuadas, especialmente quando se trata de relação negocial entre particulares, salvo em situações excepcionais não demonstradas no caso em apreço.
Posto isso: Indefiro o pedido de renegociação/prorrogação formulado pelas executadas às págs. 112/118, pelos fundamentos acima expostos; Determino o prosseguimento da execução, com a designação das datas para o leilão do bem penhorado e avaliado em R$ 255.470,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais), conforme já deferido anteriormente às págs. 106/107; Intimem-se as partes acerca desta decisão; Expeçam-se os mandados e demais atos necessários para realização do leilão judicial eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:17
deferimento
-
09/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:45
Ato ordinatório
-
09/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700440-18.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Autos n.º 0700440-18.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicredi Biomas Devedor Rosangela Oliveira Andre e outro Decisão Trata-se de requerimento formulado por Rosangela Oliveira Andre e Pabula Michelle Pereira no âmbito do processo de Execução de Título Extrajudicial, em que figuram como credor Sicredi Biomas e devedoras as requerentes.
O pedido objetiva a renegociação/prorrogação de dívidas rurais, com solicitação de carência de dois anos e prazo de três anos para pagamento, nas mesmas condições contratuais iniciais.
As devedoras alegam incapacidade financeira temporária em razão de fatores alheios à sua vontade, notadamente a queda no preço do gado de corte e a dificuldade de comercialização dos produtos, o que inviabilizou o cumprimento do contrato.
Fundamentação Considerando a natureza do pedido e a necessidade de manifestação da parte credora, é cabível a intimação para que esta se pronuncie nos autos acerca da solicitação formulada pelas executadas (págs. 112 a 116), sob pena de eventual preclusão.
Dispositivo Posto isso, determino: A intimação do credor Sicredi Biomas para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento formulado pelas devedoras às págs. 112 a 116, indicando o que entender de direito.
Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 10:12
deferimento
-
17/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 05:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 09:16
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 17:16
Outras Decisões
-
03/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 09:17
Deferimento em Parte
-
21/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 07:28
Mero expediente
-
12/03/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
23/01/2024 22:17
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 09:01
Bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Mandado
-
17/12/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:57
Ato ordinatório
-
16/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
29/09/2023 13:16
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 08:36
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:40
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
15/09/2023 16:24
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 15:06
Mero expediente
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:49
Mero expediente
-
29/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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