TJAC - 0700168-34.2017.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANI DA SILVA SOARES (OAB 3882/AC), ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0700168-34.2017.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Réu: Antonio Raimundo de Brito Ramos - Autos n.º 0700168-34.2017.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Fazenda Pública Municipal - Bujari Réu Antonio Raimundo de Brito Ramos Decisão Cuida-se de ação de cumprimento definitivo de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE BUJARI/AC contra ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS.
Aduz o exequente que o executado foi condenado, conforme sentença de págs. 249-250, nas sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, consistentes em: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 125.680,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; b) suspensão dos direitos políticos por 05 anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos; d) pagamento de multa civil de 70 vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2014.
Sustenta que o executado foi devidamente intimado, porém não realizou o pagamento e nem impugnou a execução no prazo legal, conforme certidão de pág. 342.
Apresenta planilhas de cálculos atualizados nas págs. 346-353, já incluídas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, requer o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) penhora online via SISBAJUD, incluindo a modalidade "teimosinha"; b) caso infrutífera a penhora online, expedição de ofícios ao RENAJUD, IDAF e Cartório de Registro de Imóveis; c) penhora de 20% dos vencimentos percebidos pelo executado até a satisfação integral do débito; d) expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em separado para os honorários advocatícios; e) expedição de certidão de protesto; f) negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (págs. 361/363). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, tampouco apresentou impugnação, conforme certificado à pág. 342, o que autoriza o prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas requeridas.
Ademais, observa-se que o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (págs. 346-353), na qual consta o valor atualizado da dívida, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de penhora online via SISBAJUD, constata-se que tal medida encontra respaldo nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência legal para penhora; após podendo ser diligenciado junto ao RENAJUD, IDAF e ao Cartório de Registro de Imóveis para busca de bens passíveis de penhora.
Além disso, a penhora de percentual dos vencimentos do executado, verifica-se que a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores admite a penhora de parte do salário, desde que em percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor.
Por fim, quanto aos pedidos de expedição de certidão de protesto e negativação do devedor, constata-se que tais medidas estão previstas no art. 517 do CPC e art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal, respectivamente, sendo meios coercitivos legítimos para estimular o cumprimento da obrigação.
Posto isso: A) Defiro os pedidos formulados às págs. 361/363 e determino a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros existentes em nome do executado ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS, até o limite do valor executado constante nas planilhas de cálculos de págs. 346/353, incluindo a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias; B) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora on-line (item A), determino a expedição de ofícios ao RENAJUD, IDAF e ao Cartório de Registro de Imóveis para busca de bens passíveis de penhora; C) após o cumprimento dos itens A e B, voltem-me conclusos para deliberação quanto a pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos percebidos pelo executado junto à Prefeitura Municipal de Bujari e ao INSS, até a satisfação integral do débito; bem como quanto ao pedido de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em separado para os honorários advocatícios e, por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; D) Autorizo a expedição de certidão para fins de protesto, como requerido; E) Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANI DA SILVA SOARES (OAB 3882/AC), ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0700168-34.2017.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Réu: Antonio Raimundo de Brito Ramos - Autos n.º 0700168-34.2017.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Fazenda Pública Municipal - Bujari Réu Antonio Raimundo de Brito Ramos Decisão O MUNICÍPIO DE BUJARI/AC apresenta petição simplória requerendo o prosseguimento do feito executivo com base em planilhas de cálculo atualizadas.
A manifestação apresentada revela-se absolutamente deficiente para o regular prosseguimento do processo de execução, uma vez que: 1.
Não indica especificamente quais diligências pretende ver realizadas para a satisfação do crédito; 2.
Não apresenta informações sobre eventuais bens penhoráveis do executado; 3.
Limita-se a juntar planilhas sem formular pedido específico quanto às medidas executivas cabíveis.
O princípio do impulso oficial não dispensa a parte exequente de indicar os meios pelos quais pretende ver satisfeito seu crédito, sob pena de eternização do processo executivo sem resultados práticos.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique objetivamente quais diligências pretende ver realizadas ou aponte bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão da execução.
Intime-se.
Bujari-(AC), 14 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:42
Outras Decisões
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:24
Ato ordinatório
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:23
Mero expediente
-
19/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
21/07/2024 16:11
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 20:37
Mero expediente
-
18/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:04
Evoluída a classe de 64 para 156
-
24/04/2024 12:45
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
19/02/2024 10:51
Outras Decisões
-
31/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
12/01/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 11:15
Mero expediente
-
25/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:25
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 15:27
Indeferimento
-
01/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:47
Mero expediente
-
14/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:20
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
27/06/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 09:32
Mero expediente
-
18/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:52
deferimento
-
14/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:12
Mero expediente
-
21/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:04
Ato ordinatório
-
22/10/2021 09:49
Mero expediente
-
22/07/2021 15:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/07/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:47
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 10:30
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
23/12/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 13:33
Mero expediente
-
22/10/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 08:35
Ato ordinatório
-
09/10/2020 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:09
Expedida/Certificada
-
08/10/2020 08:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 08:05
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2020 10:47
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 15:30
Ato ordinatório
-
02/09/2020 09:43
Recebidos os autos
-
02/09/2020 09:43
Mero expediente
-
19/08/2020 11:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 16:45
Mero expediente
-
28/07/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 21:31
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:24
Expedida/certificada
-
10/07/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 15:32
Expedida/Certificada
-
09/07/2020 15:32
Expedida/Certificada
-
09/07/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 15:28
Expedida/Certificada
-
09/07/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2020 10:45:00, Vara Única - Cível.
-
25/03/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 09:20
Recebidos os autos
-
30/01/2020 09:20
Mero expediente
-
28/01/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 13:32
Ato ordinatório
-
18/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:46
Mero expediente
-
18/10/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 08:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 14:35
Publicado ato_publicado em 25/07/2019.
-
24/07/2019 15:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 15:38
Expedida/Certificada
-
22/07/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 09:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 09:02
Recebidos os autos
-
15/07/2019 09:02
Mero expediente
-
27/06/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:31
Ato ordinatório
-
13/06/2019 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 08:59
Recebidos os autos
-
11/06/2019 08:59
Mero expediente
-
10/06/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 07:44
Publicado ato_publicado em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:24
Expedida/Certificada
-
28/03/2019 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 08:42
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 11:16
Ato ordinatório
-
22/02/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:16
Expedida/Certificada
-
07/02/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 17:03
Publicado ato_publicado em 21/01/2019.
-
15/01/2019 14:23
Expedida/Certificada
-
18/12/2018 11:12
Recebidos os autos
-
18/12/2018 11:12
Outras Decisões
-
12/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 14:26
Ato ordinatório
-
22/11/2018 12:16
Recebidos os autos
-
22/11/2018 12:16
Mero expediente
-
21/11/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:59
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 08:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 13:39
Recebidos os autos
-
20/08/2018 13:39
Outras Decisões
-
17/08/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 13:15
Ato ordinatório
-
29/06/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2018 16:03
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2018 11:43
Expedição de Ofício.
-
08/02/2018 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 17:33
Expedição de Ofício.
-
01/11/2017 14:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 13:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2017 09:18
Recebidos os autos
-
31/10/2017 09:18
Mero expediente
-
21/09/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2017 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 15:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 09:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 12:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 16:19
Expedição de Ofício.
-
21/06/2017 16:19
Expedição de Ofício.
-
21/06/2017 16:18
Expedição de Ofício.
-
16/06/2017 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2017 11:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2017.
-
12/06/2017 10:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2017 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2017 13:30
Ato ordinatório
-
07/06/2017 12:04
Expedida/Certificada
-
02/06/2017 15:49
Recebidos os autos
-
02/06/2017 15:49
Outras Decisões
-
26/05/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 14:00
Ato ordinatório
-
26/05/2017 13:58
Publicado ato_publicado em 26/05/2017.
-
24/05/2017 17:16
Expedida/Certificada
-
24/05/2017 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2017 08:57
Outras Decisões
-
22/05/2017 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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