TJAC - 0700290-84.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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30/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), ADV: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP) - Processo 0700290-84.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - REQUERENTE: B1Giovana do Nascimento BaiaB0 - B1Torre Alta Construções LtdaB0 - A análise dos autos revela que a sociedade empresária TORRE ALTA CONSTRUÇÕES - LTDA., constituída por contrato social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Acre, com CNPJ ativo, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda revisional de contrato bancário firmado diretamente por ela com o Banco do Brasil.
De fato, o contrato de crédito objeto da revisão pretendida demonstra que a pessoa jurídica foi a contratante, conforme evidenciado às fls. 68 do processo, onde consta expressamente "EMITENTE(S): TORRE ALTA CONSTRUÇÕES - LTDA., identificando-a como parte legítima para discutir as cláusulas contratuais.
Entretanto, apesar de legitimada e regularmente representada por sua sócia-gerente GIOVANA DO NASCIMENTO BAIA (fl. 69), a pessoa jurídica não comprovou, documentalmente, sua alegada hipossuficiência financeira, mesmo após oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios.
Devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte inerte permaneceu.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
De igual modo, o art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001 (Regimento de Custas do Estado do Acre) prevê que "O juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível, ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei.".
Como se extrai dos documentos juntados, a empresa TORRE ALTA CONSTRUÇÕES - LTDA. não é beneficiária da gratuidade da justiça, possuindo, inclusive, capital social relevante (R$ 500.000,00), diversas frentes de atuação empresarial e contratação bancária de valor significativo (R$ 208.840,67), incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Destaco que, embora a co-autora GIOVANA DO NASCIMENTO BAIA, pessoa física, tenha obtido o benefício da justiça gratuita, tal benefício não se estende automaticamente à pessoa jurídica que representa, sendo situações jurídicas distintas que merecem análise separada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, ausente o regular recolhimento das custas iniciais pela pessoa jurídica, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no não recolhimento das custas iniciais pela pessoa jurídica TORRE ALTA CONSTRUÇÕES - LTDA., determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Em conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, tendo em vista a extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:48
Expedida/Certificada
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22/05/2025 06:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ribeiro Domingues (OAB 466756/SP) Processo 0700290-84.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Torre Alta Construções Ltda, Giovana do Nascimento Baia - No entanto, ciente das dificuldades que podem acometer empresas em determinados momentos, especialmente em contexto de contrato com possíveis abusividades, DETERMINO ao GABINETE a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Comprovar, de forma objetiva e cabal, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante a juntada de balanços financeiros, declarações de imposto de renda, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou outros documentos idôneos que evidenciem a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; OU b) Recolher as custas processuais devidas; OU c) Requerer o parcelamento das custas em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sujeito à apreciação judicial, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; OU d) Requerer o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, demonstrando a impossibilidade momentânea de seu recolhimento, o que também será objeto de apreciação judicial.
Advirto que o não atendimento a esta determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial quanto à pessoa jurídica e o cancelamento da distribuição em relação a ela, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. -
17/03/2025 08:53
Expedida/Certificada
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11/03/2025 17:54
Emenda à Inicial
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07/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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