TJAC - 0701894-23.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilander Freitas de Almeida (OAB 10668/RO) Processo 0701894-23.2024.8.01.0002 - Ação de Exigir Contas - Requerente: Luiz Fernando Correia de Almeida, Rômulo Tadeu Correia de Almeida, Kathiane Maria Correia de Almeida - Réu: José Arenilson Correia de Oliveira - Kathiane Maria Correia de Almeida, Luiz Fernando Correia de Almeida e Rômulo Tadeu Correia de Almeida, mediante advogado constituído, propôs a presente ação de prestação de contas e exibição de documentos em face de José Arenilson Correia de Oliveira c/c inventário e partilha dos bens deixados por Katiuscia Correia de Oliveira, falecida em 02/05/2016, todavia, intimados para emendar a inicial, porquanto continha pedidos incompatíveis entre si, sob pena de indeferimento da mesma, deixou de cumprir com a determinação.
Decido.
Sendo constatado que a petição inicial continha pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°, IV), foram os autores intimados para corrigirem o defeito, contudo, deixaram de cumprir com a determinação, sem sequer justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena indeferimento da inicial caso não cumpra a diligencia (CPC, art. 321).
Assim, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se independentemente do transito em julgado. -
18/03/2025 08:28
Expedida/Certificada
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20/02/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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19/09/2024 11:20
Expedida/Certificada
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04/09/2024 20:51
Mero expediente
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08/08/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:16
Ato ordinatório
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24/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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