TJAC - 0700705-77.2024.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Noel Nunes de Andrade (OAB 1586/RO) Processo 0700705-77.2024.8.01.0012 - Monitória - Autor: Fortbras Autopeças S.A. - Sendo assim, DECIDO: Em atenção ao recolhimento das custas iniciais (fls. 50/53), RECEBO a presente ação monitória; DETERMINO a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito, além dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias (observando-se que poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC), com as advertências do art. 701 do NCPC e, ainda, para que intimando, caso queira, ofereça embargos monitórios e, indique os meios de defesa cabíveis; Não sendo embargada a ação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC; constituído o título executivo judicial, retificar a classe do processo e intimar a parte exequente para cumprir o disposto no art. 524 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; sobrevindo aos autos o requerimento, intimar a parte executada para pagar o débito (e custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual (NCPC, art. 523, § 1º); decorrido o prazo do item anterior, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, nesta haverá a inclusão da multa e honorários advocatícios sobreditos e, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, § 4º); Havendo, entretanto, requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, tendo em vista o disposto no art. 835 do NCPC, inicialmente promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução. ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a quantia é indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, NCPC).
Ocorrendo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 do CPC. rejeitada ou não apresentada a manifestação do item anterior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem lavratura do termo respectivo, devendo ser transferida a importância penhorada ao Banco conveniado ao Tribunal de Justiça, em conta judicial remunerada, procedendo-se à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito ou requerendo o que entender pertinente; acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (item 6), nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 915 do NCPC); realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo do item retro sem impugnação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do NCPC) ou na alienação por iniciativa própria (NCPC, art. 880); frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, ressaltando-se que, não havendo qualquer manifestação da parte exequente neste período, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo do item anterior, deverão os autos serem arquivados, a teor do § 2º do art. 921 do NCPC.
Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, nos termos do art. 270 e ss do CPC.
Cumpra-se, certificando-se nos autos cada passo processual ora deliberado. -
17/03/2025 09:31
Expedida/Certificada
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04/02/2025 12:19
deferimento
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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