TJAC - 0700286-22.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0700286-22.2022.8.01.0014 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1Josefa de Carvalho RegoB0 - B1José Lopes da Silva RegoB0 - REQUERIDO: B1Francisco de Souza AlvesB0 - B1Maria Rosilete de Souza PessoaB0 - Trata-se de Ação de Guarda proposta porJOSEFA DE CARVALHO REGO e JOSE LOPES DA SILVA REGO, em favor dos menores Luan Alves Rego, Ruan Carlos Alves Rego e Ruane Alves Rego e em desfavor dos avós maternos FRANCISCO DE SOUZA ALVES e MARIA ROSILETE DE SOUZA PESSOA.
A parte autora alega, em síntese, que o genitor das crianças encontra-se privado de sua liberdade e que a genitora faleceu em 17/12/2021.
Afirma que desde o óbito da mãe e prisão do pai os infantes estão sob os seus cuidados.
E que, a finalidade da guarda é apenas para regularizar a posse sob os menores que de fato já vivem com os autores.
Requer o deferimento da guarda provisória e ao final a procedência da ação com a confirmação da liminar.
Antes do recebimento da inicial, deu-se vista dos autos ao Ministério Público que manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial (pp. 31/33).
Liminar deferindo a guarda provisória (pp. 34/35).
Citados, os requeridos apresentaram contestação com pedido de reconvenção (pp. 60/65), pugnando preliminarmente quanto ao reconhecimento de litispendência e em sede reconvenção pugna pela perda do poder familiar do genitor das crianças e pela guarda definitiva em favor dos avós maternos.
O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial (pp. 71).
Estudo psicossocial juntado às pp. 81/83. Às pp. 85/87 juntada de novo estudo psicossocial, sugerindo o compartilhamento da guarda da criança entre os avós paternos e maternos, com residência fixa na casa paterna.
A parte autora apresentou impugnação à contestação/reconvenção (98/105).
O laudo do estudo psicossocial foi juntado aos autos (evento 47), A parte autora manifestou concordância com o estudo (evento 51). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo encontra-se regular e apto para julgamento, não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas.
Isto porque a questão suscitada preliminarmente pela parte requerida, qual seja, litispendência já foi devidamente analisada e julgada nos autos de nº 0700137-26.2022, momento em que também foi julgado o pedido de destituição do poder familiar do genitor.
Assim, passo à análise do pedido de guarda dos infantes.
Nesse caso, o princípio maior a ser observado é a primazia do melhor interesse da criança, o qual inclusive tem origem constitucional: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº65, de 2010).
Denota-se dos autos que os avós paternos estão exercendo a guarda de fato dos infantes desde o falecimento da genitora e prisão do genitor.
Registro que qualquer modificação na situação de vida de uma criança ou adolescente deve ser avaliada com acurada atenção para que se preserve a estabilidade e a segurança emocional, analisando sempre o que melhor atende os interesses e necessidades dos infantes.
No presente caso, o estudo social demonstra que os cuidados direcionados às crianças são dados pelos avós paternos, onde as crianças estão adaptadas ao lar atual, aparentemente, são bem cuidadas, tem conhecimento da tragédia envolvendo os pais (genitor tirou a vida da mãe dos infantes).
Porém, segundo o parecer técnico, nota-se que os protegidos não tem muita afinidade com a avó materna, demonstram ter preferência pelo lar da avó paterna, razões pelas quais, manifestam-se que a guarda dos protegidos seja dada à parte autora, com regularização da visita dos netos ao lar da avó materna, visto que não ter contato com os netos é punir mais uma vez a requerida (avó materna) que perdeu a filha e vislumbra no contato com os netos ter a presença da filha.
Assim, acerca da guarda das crianças, constato que nada obsta à fixação da guarda compartilhada, uma vez que este modelo é a regra do nosso ordenamento jurídico desde que entrou em vigor a Lei n.º11.698/08, sendo a guarda unilateral a exceção, devendo esta ser utilizada apenas quando restar comprovado cabalmente que atenderá melhor ao bem-estar do infante.
Sobre o assunto supramencionado, trago à evidência o brilhante entendimento da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, analisando o assunto, relatou ser "questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra".
Ainda, afirmou que a "guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial".
Não há nos autos elementos que demonstrem a incapacidade de dos avós maternos para o exercício da guarda compartilhada, sendo esta a modalidade que melhor atende ao interesse das crianças no presente caso, sendo que tal possibilidade encontra respaldo no art.1.584,§ 5ºdoCódigo Civil, que permite a fixação da guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: a) Fixar a guarda compartilhada deLUAN ALVES REGO, RUAN CARLOS ALVES REGO E RUANE ALVES REGOentre os avós paternos JOSEFA DE CARVALHO REGO e JOSE LOPES DA SILVA REGO, bem como os avós maternos, FRANCISCO DE SOUZA ALVES e MARIA ROSILETE DE SOUZA PESSOA, com fundamento no art.1.584,§ 2ºdoCódigo Civil, estabelecendo como residência base da criança o lar dos avós paternos; b) Fixar o direito de convivência dos avós maternos com as crianças em finais de semana alternados; c) Nas férias escolares, os avós maternos poderão ter os menores consigo nos primeiros 15 dias; d) Nas comemorações natalinas, feriados, réveillon e aniversário da criança as datas serão alternadas entre os avós paternos e maternos.
As partes deverão exercer a guarda compartilhada com responsabilidade, buscando sempre o melhor interesse das crianças, sob pena de revisão da modalidade de guarda em caso de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (art.1.637doCódigo Civil), caso em que, deverá ser ajuizada nova ação para tratar de eventual insurgência quanto às visitas.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno as partes, em proporcionalidade de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art.85,§ 2ºdoCódigo de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, haja vista que defiro aos autores os beneficios da assistência judiciária gratuita, e estendo neste ato aos requeridos, conforme pleiteado na contestação e diante dos documentos juntados, nos termos do art.98doCódigo de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda compartilhada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:36
Expedida/Certificada
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22/05/2025 05:41
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) Processo 0700286-22.2022.8.01.0014 - Guarda de Família - Requerente: Josefa de Carvalho Rego, José Lopes da Silva Rego - Requerido: Francisco de Souza Alves, Maria Rosilete de Souza Pessoa - Compulsando os autos, verifico que o processo ainda não está apto para julgamento, por este motivo converto o julgamento em diligência.
Assim, determino que devolva os autos a secretaria para que, com fundamento no artigo §1° do artigo 343 do CPC, intime-se o autor para se manifestar da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, verifica-se que nos autos do processo apenso de n° 0700137-26.2022, este juízo determinou um novo estudo psicossocial, porém in loco, assim, determino que com a realização do estudo em questão, seja juntado nestes autos para melhor análise e fundamentação de posterior julgamento.
Juntado o novo estudo psicossocial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 10 CPC).
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Cumpra-se. -
17/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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27/02/2025 10:23
Mero expediente
-
07/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 18:24
Mero expediente
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18/10/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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04/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:27
Expedida/Certificada
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21/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:50
Mero expediente
-
15/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 09:11
Apensado ao processo
-
12/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:16
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 11:39
Mero expediente
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/07/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:48
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:51
Ato ordinatório
-
13/07/2023 20:48
Ato ordinatório
-
29/05/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:14
Mero expediente
-
31/03/2023 13:02
Juntada de Mandado
-
31/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
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16/03/2023 11:44
Documento
-
14/03/2023 12:13
Juntada de Mandado
-
14/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 08:28
Expedida/Certificada
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09/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 08:37
Ato ordinatório
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09/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 08:00:00, Vara Cível.
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08/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:28
Ato ordinatório
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08/03/2023 09:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2023 08:00:00, Vara Cível.
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06/03/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:50
Expedida/Certificada
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22/09/2022 09:48
Outras Decisões
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14/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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25/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
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22/05/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 12:05
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
-
12/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 14:09
Expedida/Certificada
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24/03/2022 14:05
Mero expediente
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10/03/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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