TJAC - 1000490-30.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 12:32
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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28/05/2025 08:09
Em Julgamento Virtual
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28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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28/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:54
Ato ordinatório
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14/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:51
Juntada de Informações
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17/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000490-30.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Daniel de Souza França - Agravante: Gabriela de Souza França (Representado por seu Pai) Daniel de Souza França - Agravado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DE SOUZA FRANÇA e GABRIELA DE SOUZA FRANÇA, menor impúbere, representada por seu genitor, Daniel de Souza França, em face da Decisão Interlocutória (pp. 96/100 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, na ação ordinária n. 0700138-45.2025.8.01.0001, ajuizada contra UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de liminar para restabelecimento do atendimento médico pelo plano de saúde firmado entre as partes. 2.
Por oportuno, nada mencionou sobre quais seriam os riscos gerados pela manutenção da Decisão recorrida, muito menos a gravidade deles e a dificuldade ou a impossibilidade de sua reparação.
Esse silêncio, em casos como o dos autos, deve ser interpretado como inexistência de perigo de dano, o qual deve ser concreto, atual e grave. 3.
Destarte, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, sobremaneira aqueles elencados no art. 1.015, inciso I, art. 1.016 e art. 1.017, todos do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento e, não existindo efetivo pedido de tutela provisória recursal de urgência, determino a intimação da Agravada para apresentação de resposta ao recurso, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. 4.
Defiro a gratuidade judiciária aos Agravantes, fundamentado no art. 98, do CPC. 5.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 6.
Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de 1º grau, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. 7.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. 8.
Intime-se, publique-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Via Verde -
14/03/2025 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 07:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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