TJAC - 0710475-06.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC) Processo 0710475-06.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: S.
Calciolari da Silva Importação e Exportações (Ferro Sul) - Ré: Bruna Fernanda Vieira da Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 152/159. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/03/2025 07:08
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:02
Evoluída a classe de 40 para 156
-
11/03/2025 07:52
deferimento
-
10/01/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
21/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 00:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:07
Ato ordinatório
-
28/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:51
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 06:38
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 10:04
deferimento
-
26/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:10
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
07/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:07
Ato ordinatório
-
27/11/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:24
Ato ordinatório
-
30/08/2023 13:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2023.
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:35
Outras Decisões
-
29/06/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 06:27
Expedida/certificada
-
17/05/2023 10:50
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 16:42
Outras Decisões
-
22/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 09:17
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 10:11
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 13:29
Ato ordinatório
-
07/03/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 17:50
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 07:22
Ato ordinatório
-
07/11/2022 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/08/2022 09:43
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2022 12:10
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 11:10
Ato ordinatório
-
06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 16:17
Ato ordinatório
-
15/02/2022 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/01/2022 09:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/01/2022 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2021 12:43
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2021 11:57
Expedida/Certificada
-
24/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 09:07
Ato ordinatório
-
24/09/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 12:13
Expedição de Carta.
-
29/03/2021 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/12/2020 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 09:01
Expedição de Carta.
-
01/10/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:00
Expedida/Certificada
-
16/06/2020 09:42
Ato ordinatório
-
30/04/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:34
Expedida/Certificada
-
11/12/2019 10:29
Outras Decisões
-
22/11/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:48
Expedida/Certificada
-
13/11/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 08:10
Ato ordinatório
-
13/11/2019 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 08:08
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 08:20
Publicado ato_publicado em 29/08/2019.
-
27/08/2019 14:56
Expedida/Certificada
-
26/08/2019 10:17
Outras Decisões
-
22/08/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 09:29
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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