TJAC - 0703619-16.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) Processo 0703619-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente de Abreu Neto - Réu: União/ Fazenda Federal, Banco do Brasil S/A. - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) Processo 0703619-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente de Abreu Neto - DECISÃO Convalido os atos até então praticados no Juízo que se declarou incompetente, uma vez que obedeceram os princípios da legalidade e do crivo do contraditório, os quais são norteadores do direito aplicado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser professor do magistério superior aposentado, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hipossuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
17/03/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 12:36
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700180-94.2021.8.01.0014
Manoel Lima de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/02/2021 15:33
Processo nº 0000030-30.2025.8.01.0010
Jose Saldanha Lyra
Advogado: Joao Luiz Monteiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2023 08:37
Processo nº 0701081-96.2020.8.01.0014
Maria da Liberdade Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/09/2020 16:54
Processo nº 0700197-23.2013.8.01.0011
Francisca Oliveira de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2013 10:10
Processo nº 0703803-69.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Tatiane Mendes da Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2025 10:35