TJAC - 0701096-93.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701096-93.2023.8.01.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Antônio Medeiro Sobrinho - Requerido: Serventia Extrajudicial da Comarca de Assis Brasil - AC - SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento ajuizada por Antonio Medeiro Sobrinho, por meio da Defensoria Pública do Estado do Acre, aduzindo, em síntese, que foi registrado na cidade de Assis Brasil, no di a15 de julho de 1970, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
Porém, quando se dirigiu ao Cartório para emissão da segunda via de sua certidão de nascimento, foi constatado que o número da matrícula e o livro no qual ele foi registrado constava o nome de outro indivíduo desconhecido, razão pela qual requereu a restauração de sua certidão de nascimento.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 03/10.
Este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou vista ao Ministério Público, nos termos do Despacho de pág. 11.
Ante a manifestação de págs. 1415, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Brasiléia para que encaminhasse cópia do livro onde se extrai a certidão de nascimento fo autor e esclarecesse as divergências entre as certidões (pág. 16).
As informações foram prestadas pelo Cartório de Registro Civil às págs. 37/40 e 44.
O autor, por meio de seu patrono, requereu a procedência do pedido inicial (págs. 69/71).
O representante do Ministério Publico se manifestou pela procedência do pedido de restauração de registro civil do requerente em conformidade com a certidão de nascimento de pág. 10 (págs. 75/79). É o relatório.
Decido.
O artigo 109, da Lei nº. 6.015/1973 dispõe: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. §1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. §2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. §3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. §4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento,indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. §5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original." Pois bem.
No caso, ao que se verifica dos autos, há prova da negativa de emissão da segunda via da certidão de nascimento pelo Cartório, pois não foi encontrado o registro de nascimento naquela serventia, conforme se observa nos documentos de págs. 38 e 40.
Ademais, não há impugnação na espécie.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, nos termos do artigo 109, da Lei n. 6.015/1973 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando a fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para o fim de determinar a restauração da certidão de nascimento de Antonio Moreira Sobrinho, em conformidade com as informações constantes na certidão de pág. 10.
Esta sentença acompanhada da certidão de nascimento de pág. 10 servirá como mandado ao Registro Civil para que seja restaurada a mencionada certidão de nascimento.
Dispensado o trânsito em julgado por ausência de prejuízo.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade judiciária e nos termos do artigo 90, §3º, do CPC e sem honorários, uma vez que não houve litígio.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora gozará dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do artigo 98, caput e §1º, inciso IX, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumprida as determinações acima, providencie-se a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 17 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
18/03/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:34
Mero expediente
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28/01/2025 08:46
Juntada de Ofício
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10/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2024 11:27
Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:23
Juntada de Ofício
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13/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:50
Outras Decisões
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24/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
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11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:52
Expedida/Certificada
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28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:35
Mero expediente
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29/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:57
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2024 15:26
Mero expediente
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02/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 12:09
Mero expediente
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05/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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22/11/2023 03:54
Juntada de Petição de petição inicial
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30/10/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:36
Mero expediente
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24/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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