TJAC - 0700107-78.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:50
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0700107-78.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Jose GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - DISPOSITIVO Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato registrado sob o nº 594985903, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais, confirmando a tutela anteriormente concedida; 2) CONDENO a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes às parcelas mensais indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, no valor R$ 4.346,00 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais), e as que vieram a ser descontadas no decorrer do processo; 3) CONDENO a autora a devolução dos valores de R$ 1.748,02, no dia 04/09/2019, depositados em sua conta, através de ordem de pagamento, devendo ser deduzidas, contudo, as parcelas que foram indevidamente descontadas durante a vigência da relação contratual.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da intimação desta sentença, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data de cada desconto indevido, fixando-se como termo inicial para fins de citação; 4) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 5) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: a partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 10:35
Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0700107-78.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Gonçalves - Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, afasto a necessidade de qualquer outro tipo de prova, além da documental já apresentada, e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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06/02/2025 18:34
Indeferimento
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07/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:36
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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24/10/2024 13:09
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:00
Juntada de Ofício
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14/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:11
Expedida/Certificada
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14/09/2024 17:18
Mero expediente
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29/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2024 08:40
Expedida/Certificada
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28/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:14
Juntada de Ofício
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28/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:43
deferimento
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29/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:01
Juntada de Ofício
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:11
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 13:41
Ato ordinatório
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
26/03/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 08:29
Outras Decisões
-
18/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/03/2024 11:52
Mero expediente
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06/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:48
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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27/02/2024 08:02
Expedida/Certificada
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27/02/2024 08:02
Expedida/Certificada
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27/02/2024 07:56
Ato ordinatório
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22/02/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 11:00:00, Vara Única - Cível.
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21/12/2023 09:09
Mero expediente
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:59
Expedida/Certificada
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21/08/2023 10:34
Expedida/Certificada
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27/07/2023 10:44
Outras Decisões
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17/05/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 08:04
Expedida/Certificada
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14/04/2023 14:01
Expedida/Certificada
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14/04/2023 10:03
Ato ordinatório
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11/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:36
Expedida/Certificada
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16/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:14
Expedição de Carta.
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02/03/2023 10:28
Expedida/Certificada
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16/02/2023 13:36
Tutela Provisória
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16/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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