TJAC - 0700926-15.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700926-15.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, Ofício p. 107, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700926-15.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Cuida-se de requerimento dos exequentes para aplicação de medidas executivas atípicas contra os executados, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, diante da reiterada inadimplência e da frustração das tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Nos termos do art. 797, caput, do CPC, a execução deve atender ao interesse do credor.
Assim, esgotadas as providências constritivas tradicionais e persistindo a resistência do devedor, justifica-se o uso de mecanismos coercitivos alternativos para compelir o cumprimento da obrigação.
O art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado a possibilidade de adotar, sempre que necessário, medidas não previstas expressamente na lei, desde que proporcionais, razoáveis e compatíveis com a dignidade da pessoa humana, com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso em apreço, os autos evidenciam que os exequentes vêm diligenciando há anos, sem lograr êxito, a satisfação do crédito exequendo, restando infrutíferas as inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de constrição patrimonial.
Ressalte-se que já foram realizadas diversas pesquisas por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme se depreende das fls. 77/81 e 91/92, todas elas sem qualquer resultado útil.
Diante desse cenário, compete ao juízo adotar medidas executivas de natureza coercitiva que se revelem adequadas para impedir que o devedor, por conduta omissiva ou ardilosa, inviabilize o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Nesse contexto, revela-se pertinente a determinação de bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao executado, uma vez que, embora tal providência não represente constrição patrimonial direta, compromete sua liberdade de movimentação econômica e consumo, atuando como instrumento eficaz de indução ao adimplemento da dívida.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos exequentes, para: Determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados; Determinar a apreensão dos passaportes eventualmente emitidos em nome dos executados; Determinar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados, junto às instituições financeiras, via ofício ao Banco Central e demais mecanismos disponíveis.
Oficie-se aos órgãos competentes para a efetivação dos bloqueios determinados, cabendo ao Cartório as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:56
deferimento
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09/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700926-15.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados obtidos por meio da pesquisa SNIPER, indicando, caso necessário, eventuais medidas complementares a serem adotadas para o prosseguimento do feito.
Cumpram-se. -
18/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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07/02/2025 13:11
Mero expediente
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09/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:25
Outras Decisões
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22/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/09/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 21/09/2024.
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:16
Expedida/Certificada
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05/09/2024 13:12
Ato ordinatório
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29/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:36
Expedida/Certificada
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24/05/2024 14:50
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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30/04/2024 21:45
Expedida/Certificada
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30/04/2024 13:55
Ato ordinatório
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30/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 11:49
Juntada de Mandado
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17/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:32
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
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11/12/2023 16:50
Expedida/Certificada
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11/12/2023 09:33
Determinação de Citação
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08/12/2023 21:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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06/12/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2023 10:09
Expedida/Certificada
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29/11/2023 12:34
Mero expediente
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29/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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