TJAC - 0701609-83.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0701609-83.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - Tempestivo o recurso inominado e comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente, dou por dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade da justiça e, com isso, recebo-o em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra a CEPRE o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, intimando a parte recorrida para, querendo no prazo de dez dias úteis, apresentar as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não a resposta ao recurso, remetam-se estes autos para reapreciação pela instância superior, a uma das Turmas Recursais, com as cautelas e movimentações de praxe. -
30/06/2025 09:00
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0701609-83.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Aldelice Gonçalves da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 49-50 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: A) CONFIRMO a liminar de pp. 49/50; B) DECLARO inexistente a contratação que deu origem aos débitos questionados na inicial; C) CONDENO a reclamada à devolução em favor da reclamante, em dobro, dos valores descontados indevidamente (totalizando o valor de R$1.499,40 já em dobro), com correção monetária pelo índice IPCA e juros legais com taxa referencial SELIC, ambos com termo inicial na data do início dos descontos (31/09/2023) (Súmulas 43 e 54 do STJ).
D) CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de indenização por danos morais, considerados nesta data; Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência a parte reclamada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 07:15
Expedida/Certificada
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:40
Infrutífera
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:56
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilson Maciel Barros (OAB 6467/AC) Processo 0701609-83.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Aldelice Gonçalves da Silva - Com essas razões, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a reclamada paralise imediatamente os descontos mensais referentes a "CONTRIBU.
CONAFER" no valor de R$42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) no benefício previdenciário do autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo período de trinta dias.
Com base no predito artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da demandante, especialmente para determinar à reclamada que apresente todos os documentos concernentes ao negócio jurídico em questão, inclusive a cópia do contrato supostamente assinado pela reclamante.
Cite-se e intime-se o reclamado para ciência da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE, que designo para o dia 30/04/2025, às 11h:30min (HORÁRIO LOCAL), seguindo a determinação contida no Provimento n. 15/2024, da COGER.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/obr-hhnw-ude -
19/03/2025 08:58
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:03
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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