TJAC - 0700134-81.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC) - Processo 0700134-81.2025.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - EXEQUENTE: B1Jorge do Nascimento SoaresB0 - Dou a parte credora por intimada para tomar ciência da impugnação apresentada às fls. 98/111 e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. -
25/08/2025 13:46
Expedida/Certificada
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22/08/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:51
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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04/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:36
Mero expediente
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01/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:25
Processo Reativado
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23/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC) - Processo 0700134-81.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: B1Jorge do Nascimento SoaresB0 - REQUERIDO: B1Município de Senador Guiomard/acB0 - Fica intimada a parte autora (por intermédio de seu advogado) acerca da sentença proferida às páginas 77-81. -
28/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 07:17
Ato ordinatório
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22/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0700134-81.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Jorge do Nascimento Soares - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 0,5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. -
11/04/2025 11:13
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:47
Ato ordinatório
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08/04/2025 12:55
Classe retificada de 241 para 14695
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0700134-81.2025.8.01.0009 - Petição Cível - Requerente: Jorge do Nascimento Soares - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Jorge do Nascimento Soares em face do Município de Senador Guiomard, requerendo tutela antecipada para que o reclamado atualize a ficha financeira e contracheques do requerente para que este recebo seu salário, de maneira adequada, conforme a referida lei, no valor de R$ 1.236,71 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), até o julgamento da lide.
Juntou documentos de fls. 18/37.
A Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 3º, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse dispositivo, todavia, deve ser cotejado com as limitações legais, específicas, para sua aplicação.
A doutrina esclarece a respeito, conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, Editora Forense, 13ª Edição, no capítulo XIX, página 837: Aos provimentos de urgência nos Juizados da Fazenda Pública são aplicáveis todas as limitações e restrições à concessão de liminares ou de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública.
O mesmo autor esclarece ainda o assunto nas páginas 300/301 da obra citada: Não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública nos seguintes casos: Quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º).
Nesse caso, além de vedada a antecipação da tutela, a sentença final somente poderá ser executada após o trânsito em julgado (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, § 3º), exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1992, art. 3º).
Quando objetivar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º).
Toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 5º).
Quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º).
Quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º).
Todas as vedações acima mencionadas são reafirmadas pelo art. 1.059 do novo Código de Processo Civil: Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
No mesmo sentido da doutrina e da legislação em vigor, a jurisprudência brasileira encontra-se posicionada.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. 13º SALÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
LEI 8.437/92.
LEI 9.494/97.
LEI 12.016/09. 1.
Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2.
O pólo passivo da demanda, qual seja, a Fazenda Pública do Distrito Federal, atrai também a incidência da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores do Distrito Federal somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos. 3.
Na mesma linha, a Lei n. 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança individual e coletivo, cujo art. 7º, § 5º estende as vedações relacionadas com a concessão de liminares nela previstas à tutela antecipada disciplinada pelos arts. 273 e 461 do CPC, proíbe taxativamente a concessão de medida liminar no caso de ações em que se pleiteia o pagamento de qualquer natureza em favor de servidores públicos (art. 7, § 2º). 4.
Recurso conhecido e impróvido. (TJDF - AGI: 20.***.***/0432-66, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 .
Pág.: 100) A Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, publicada no DOU de 1 de julho de 1992, ao dispor sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em seu art. 1º, §3º, estabelece o seguinte: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante disso, verifica-se nos autos que o pedido de provimento de urgência formulado pelo autor confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, bem como que a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, §2º, veda o deferimento do provimento de urgência quando objetivar o enquadramento em determinada Classe.
Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares ou acompanhada de documentos, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de cinco dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
14/03/2025 10:55
Expedida/Certificada
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14/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
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19/02/2025 20:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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