TJAC - 0713247-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0713247-63.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: D.
O.
ALMENDANA - ME, Divino de Oliveira Almendana - Embargado: Banco da Amazonia S.a - DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 535, I, do CPC, sustentando que não foi considerada a tempestividade da propositura da ação executiva, dentro do prazo legal, de modo que o reconhecimento da prescrição carece de análise mais aprofundada acerca dos marcos interruptivos e da real incidência do prazo prescricional aplicável, considerando eventuais causas suspensivas ou interruptivas e que a sentença afastou o termo aditivo como título executivo, mas deixou de considerar que sua existência poderia influenciar diretamente o prazo prescricional e a exigibilidade da dívida, visto que a relação jurídica consolidada deveria ser levada em conta na análise da prescrição. É o relato do necessário, passo à fundamentação.
Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a reapreciação da causa, servindo, portanto, e tão-somente, para realizar eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença, nos casos elencados no art. 535, I e II, do CPC.
No presente caso, análise dos argumentos apresentados revela que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique a sua reforma por meio desta via processual.
A sentença foi devidamente fundamentada, tendo reconhecido a prescrição da Cédula de Crédito Bancário n.º 200293 com base no prazo prescricional de três anos, conforme disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, reforçado pelo artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004.
A alegação da embargante acerca da influência do termo aditivo no prazo prescricional já foi devidamente analisada na decisão embargada, a qual concluiu que se tratam de negócios jurídicos distintos, sem qualquer relação para fins de exigibilidade da cédula exequenda.
Além disso, conforme bem destacado nas contrarrazões, os embargos apresentados têm nítida intenção de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo esta via processual inadequada para tal fim.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:33
Outras Decisões
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27/03/2025 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0713247-63.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: D.
O.
ALMENDANA - ME, Divino de Oliveira Almendana - Embargado: Banco da Amazonia S.a - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 123/124 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
17/03/2025 09:54
Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:29
Mero expediente
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24/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2025 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0713247-63.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: D.
O.
ALMENDANA - ME, Divino de Oliveira Almendana - Embargado: Banco da Amazonia S.a - Face ao exposto, julgo procedente os embargos à execução para reconhecer a ocorrência da prescrição do título executivo cédula de crédito bancário nº. 200293, o que faço com resolução do mérito e fundamento no art. 485, inciso X c/c art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo também extinto o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, conforme já fundamentado (art. 921, §5º do CPC).
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
20/02/2025 10:40
Expedida/Certificada
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19/02/2025 00:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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06/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0713247-63.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: D.
O.
ALMENDANA - ME, Divino de Oliveira Almendana - Embargado: Banco da Amazonia S.a - DECISÃO DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, §1°, do CPC, eis que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Nesse sentido, a probabilidade do direito decorre do fato do instrumento de retificação de fl. 51 do processo principal referir-se a cédula bancária originária nº FMA-P-044-08-0029-3, no valor original de R$ 141.162,07, ou seja, distinta da cédula que se pretende executar (fls. 41/50 dos referidos autos).
Outrossim, o risco ao resultado útil do processo está caracterizado na elevada possibilidade de sofrer prejuízo no desempenho de suas atividades em razão de ter bens e valores contristados no curso da execução.
Por outro lado, importa registrar que o crédito do exequente está garantido pelo bem descrito no item 4 da Cédula de Crédito Bancário, ou seja, um lote de terra sob a matrícula nº 16.613 registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco - Acre.
Portanto, intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), através de seus advogados constituídos na execução (em analogia ao disposto no art. 677, §3º, CPC).
Intimar. -
29/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
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28/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0713247-63.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: D.
O.
ALMENDANA - ME, Divino de Oliveira Almendana - Embargado: Banco da Amazonia S.a - DECISÃO DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, §1°, do CPC, eis que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Nesse sentido, a probabilidade do direito decorre do fato do instrumento de retificação de fl. 51 do processo principal referir-se a cédula bancária originária nº FMA-P-044-08-0029-3, no valor original de R$ 141.162,07, ou seja, distinta da cédula que se pretende executar (fls. 41/50 dos referidos autos).
Outrossim, o risco ao resultado útil do processo está caracterizado na elevada possibilidade de sofrer prejuízo no desempenho de suas atividades em razão de ter bens e valores contristados no curso da execução.
Por outro lado, importa registrar que o crédito do exequente está garantido pelo bem descrito no item 4 da Cédula de Crédito Bancário, ou seja, um lote de terra sob a matrícula nº 16.613 registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco - Acre.
Portanto, intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), através de seus advogados constituídos na execução (em analogia ao disposto no art. 677, §3º, CPC).
Intimar. -
06/11/2024 11:22
Expedida/Certificada
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04/11/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:21
Apensado ao processo
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08/08/2024 06:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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