TJAC - 0713499-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0713499-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Sandro da Silva MeloB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - A parte autora Sandro da Silva Melo ajuizou ação contra Banco Pan S/A e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, consistente em comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0713499-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro da Silva Melo - Decisão Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 08:10
Expedida/Certificada
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18/03/2025 11:56
Emenda à Inicial
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14/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 06:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 06:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2024 11:27
Expedida/Certificada
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23/09/2024 07:50
deferimento
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20/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2024 11:11
Expedida/Certificada
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19/08/2024 08:35
Emenda à Inicial
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15/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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