TJAC - 0700007-93.2023.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700007-93.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Sebastiao Nonato de SousaB0 - B1Jose Nonato de SouzaB0 - B1Maria Luzanira Nascimento de SouzaB0 - CUMPRA-SE a decisão de fls. 227/230. -
01/07/2025 09:27
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700007-93.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Sebastiao Nonato de SousaB0 - B1Jose Nonato de SouzaB0 - B1Maria Luzanira Nascimento de SouzaB0 - É o relatório.
Decido. 1. À fls. 225/226 consta Decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO NONATO DE SOUSA que suspende a exigibilidade do pagamento de custas ao coexecutado até o julgamento do Agravo. 1.1.
Visto que a referida decisão somente suspende a exigibilidade do pagamento de custas ao coexecutado, deverá o feito ter seu regular andamento com o cumprimento de demais determinações. 2.
Por fim, CUMPRA-SE as demais providências da decisão de fls. 156/158. É dizer, PROCEDA-SE à busca de bens no RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; bem como à negativação dos nomes dos Executados perante o SERASAJUD. 3.
ANOTE-SE a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas em relação a SEBASTIÃO NONATO DE SOUSA até que ulterior julgamento do Agravo de Instrumento.
P.R.I. -
30/06/2025 19:10
Mero expediente
-
30/06/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:39
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:36
Juntada de Decisão
-
29/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700007-93.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Sebastiao Nonato de SousaB0 e outros - É o relatório.
Decido. 1.
A fls. 196/198, foi deferida a habilitação do causídico Dr.
THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB/AC nº 5.633).
Determinada a intimação do Credor para se manifestar sobre o alegado fato obstativo da execução (fls. 192).
Determinada a intimação do Devedor para comprovar a hipossuficiência alegada. 2.
A fls. 206/207, houve manifestação do Devedor apenas sobre a hipossuficiência, sem abordar o argumento do Credor sobre inexistência de comprovação da adimplência das parcelas vencidas.
Alega apresentar em anexo sua declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios que evidenciam sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que ele não aufere renda suficiente para obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, o que demonstra sua condição financeira precária.
Nos termos do artigo 98 do CPC, para a concessão da gratuidade de justiça não se exige a comprovação de miserabilidade extrema, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária eventual impugnação fundamentada. 3.
Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No caso presente, verifico não ter a embargante observado a decisão de fls. 43/46, apesar do dever jurídico do Art. 77, IV, CPC, segundo qual as decisões jurisdicionais devem ser cumpridas com exatidão, sem criação de embaraços à sua efetivação. 3.1.
A embargante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, deixando de confirmar a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC.
Assim, e por se tratar de ônus processual não dever, frise-se deve a parte sobre a que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. 3.2.
Frisa-se ainda que o Devedor se limitou a juntar a inexistência de valores a serem restituídos pelo Fisco, o que, por si, não comprova a hipossuficiência alegada (fls. 209/211).
Não custa lembrar que a restituição consiste em mera devolução de valores tributários eventualmente pagos a maior ao Fisco pelo contribuinte, sem denotar quaisquer elementos sobre sua condição econômica. 3.3.
Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente processual no caso é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). 3.4.
Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Com isso, indefiro o pedido de gratuidade em relação a coexecutado SEBASTIÃO NONATO DE SOUSA. 4.
A fls. 200, o Credor refuta ter havido adimplemento de parcelas vencidas.
Aduz que a parte ré não colecionou nos autos nenhum documento capaz de comprovar a sua alegação, documentos esses de fácil comprovação que não foram juntados, logo não há o que a parte exequente se manifestar, reiterando no todo quanto a inicial.
Oportunamente, caso o requerido queira entrar em contato diretamente com o escritório que subscreve a presente para tratativas de acordo. 5.
Por fim, CUMPRA-SE as demais providências da decisão de fls. 156/158. É dizer, PROCEDA-SE à busca de bens no RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; bem como à negativação dos nomes dos Executados perante o SERASAJUD.
P.R.I. -
27/05/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 14:00
Gratuidade da Justiça
-
27/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700007-93.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Jose Nonato de Souza, Maria Luzanira Nascimento de Souza, Sebastiao Nonato de Sousa - Dá a parte Executada por intimada para juntar comprovante de suas despesas residenciais (energia elétrica, por exemplo), no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 08:25
Ato ordinatório
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700007-93.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Jose Nonato de Souza, Maria Luzanira Nascimento de Souza, Sebastiao Nonato de Sousa - 1.
HABILITE-SE o causídico Dr.
THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB/AC nº 5.633), devendo todas as publicações e intimações serem feita em nome do patrono (fls. 193). 2.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instrumento voltado a apresentar matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, inclusive, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do Art. 525, §11, CPC: Art. 525, §11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 2.1.
Apesar do nomen iuris conferido à peça processual (mera petição intermediária), o Devedor informa, em tese, superveniente quitação do débito. 2.2.
Alega que não há mais parcelas em atraso do financiamento, estando todas devidamente quitadas, respeitando o compromisso assumido.
Nada obstante, o banco exequente se recusa a dar baixa nas parcelas pagas ou mesmo negociar o débito, já que o executado já afirmou não possuir condições financeiras de adimplir o valor em uma única parcela.
Nesse contexto, considerando o adimplemento das parcelas devidas e visando à solução definitiva e consensual do litígio, requer a designação de audiência de conciliação. 2.3.
Sob tais circunstâncias, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o suposto fato obstativo da execução. 3.
Nos termos do Art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a Executada a juntar comprovante de suas despesas residenciais (energia elétrica, por exemplo), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não custa lembrar que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, o que resta, desde já, autorizado em 6 (seis) vezes iguais e sucessivas (Art. 98, §6º, CPC). 3.1.
Ressalto que, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por se tratar de mera petição (Súmula nº 393, STJ), não é devido o recolhimento de custas judiciais.
P.R.I. -
18/03/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:13
Expedida/Certificada
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25/01/2025 09:35
Outras Decisões
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22/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:26
Juntada de Carta
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12/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 13:04
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2023 12:11
Juntada de Carta
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27/11/2023 15:17
Mero expediente
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17/07/2023 10:11
Mero expediente
-
12/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 12:07
Ato ordinatório
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12/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2023 10:15
Expedida/Certificada
-
27/01/2023 10:28
Mero expediente
-
24/01/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 08:47
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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