TJAC - 1000526-72.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:08
Juntada de Informações
-
06/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em "data"
-
30/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 05:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 05:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:58
Ato ordinatório
-
09/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 13:14
Concedido o Habeas Corpus
-
03/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:00
Mérito
-
02/04/2025 10:52
Para Julgamento
-
02/04/2025 10:51
Pedido de inclusão
-
27/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
27/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:57
Ato ordinatório
-
21/03/2025 07:53
Juntada de Informações
-
20/03/2025 20:00
Juntada de Informações
-
20/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000526-72.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Brasileia - Impetrante: Cristopher Capper Mariano de Almeida - Impetrante: Sanderson Silva Mariano de Almeida - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Cristopher Capper Mariano de Almeida, OAB/AC n. 3.604, em favor de Elizabete Adory de Medeiros Oliveira (Ailton de Medeiros Oliveira), qualificada nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Processo na origem n. 0701240-85.2025.8.01.0912.
O Impetrante alega que a Paciente foi presa em flagrante em 08.03.2025, sendo acusada da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), por supostamente ter desferido um golpe de faca contra a vítima ÍTALO VALENTIN DA SILVA.
Diz que conforme se depreende dos depoimentos de MAIQUELE RODRIGUES DA SILVA (fls. 22), ANDRESSA DA SILVA GOMES (fls. 24-25) e GUILHERME COSTA GERMANO (fls. 26-27), a vítima ÍTALO VALENTIN DA SILVA estava em estado de embriaguez, tendo agredido fisicamente sua companheira MAIQUELE RODRIGUES DA SILVA, que é meia-irmã da paciente AILTON DE MEDEIROS OLIVEIRA.
Segue dizendo que a testemunha MAIQUELE relatou em seu depoimento que "discutiu com a vítima" e que "acabou a discussão e foi andando", mas posteriormente "a vítima voltou para casa de NETE para pegar o carregador do celular".
Foi neste momento que a situação escalou, quando "a vítima desceu e bateu no portão".
O depoimento de ANDRESSA DA SILVA GOMES traz elementos cruciais para a compreensão dos fatos.
Ela relatou que ÍTALO VALENTIN DA SILVA "abriu o portão e foi pra cima da MAIQUELE e começou a brigar com ela e deu uns tapas nela", que ela "ainda tentou ajudar MAIQUELE, mas começou a passar mal e entrou para dentro de casa".
Estes fatos demonstram que a Paciente presenciou sua meia-irmã sendo agredida fisicamente pela vítima e agiu para defendê-la.
Continua dizendo que merece destaque ainda o fato de que todos os envolvidos estavam sob efeito de bebidas alcoólicas desde cedo, conforme confirmado por todas as testemunhas, o que certamente contribuiu para o acirramento dos ânimos e para a reação instantânea e não premeditada da Paciente diante da situação de perigo percebida.
Em audiência de custódia realizada em 09.03.2025, a MM.
Juíza de Direito converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob alegação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Contudo, a decisão não considerou adequadamente as circunstâncias fáticas que evidenciam a ausência de dolo homicida e a presença de elementos caracterizadores da legítima defesa própria e de terceiro.
Segue dizendo que a Paciente não ostenta antecedentes criminais e que, por agir em legítima defesa de terceiro, não existe motivo ou fundamentos para a manutenção de sua prisão.
Justifica ainda dizendo que a Paciente é soropositiva (HIV/AIDS), desde o ano 2020, fazendo uso de medicamentos constantes.
Alegou em suma: ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão da Paciente; condições pessoais favoráveis; possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Requereu a concessão da liminar para que a Paciente aguarde em liberdade a conclusão do inquérito policial e possível denúncia.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. Às 22/136. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB: 5896/AC) - Via Verde -
19/03/2025 08:00
Juntada de Informações
-
19/03/2025 06:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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