TJAC - 0700845-85.2017.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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20/03/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700845-85.2017.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Antônio Donizete Luis - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de esclarecimento formulado nos autos acerca da correta interpretação da sentença proferida às pp. 89/96, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos de liquidação.
Foram levantadas dúvidas a respeito de três pontos essenciais: i) o valor da Renda Mensal Inicial (RMI); ii) a incidência de descontos dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária; e iii) o índice de correção monetária e a forma de aplicação dos juros moratórios.
Passo à análise.
A fixação da RMI deve observar os critérios estabelecidos na sentença, bem como as normas aplicáveis ao caso concreto.
Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelo autor (pp. 122/124) e pelo réu (pp. 140/143), é necessário verificar na decisão exarada quais os parâmetros determinados para apuração da RMI.
Assim, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto aos critérios que entendem corretos para a fixação da RMI, apresentando, se for o caso, memoriais de cálculo detalhados.
Após, os autos devem retornar para nova análise.
Em outro Norte, no que concerne à compensação dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, verifica-se que a sentença não determinou expressamente a incidência de tais descontos.
No entanto, a questão deve ser analisada à luz do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda a acumulação de determinados benefícios previdenciários, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação para evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, deve-se seguir a orientação jurisprudencial aplicável, observando-se se os valores pagos ao segurado a título de auxílio por incapacidade temporária foram recebidos no mesmo período abrangido pela condenação imposta na sentença.
Para tanto, intime-se a parte ré para apresentar planilha detalhada no prazo de 10 (dez) dias, demonstrando, mês a mês, os valores percebidos pelo autor e as respectivas competências, a fim de viabilizar a correta apuração.
Por fim, a respeito da atualização do débito, a questão deve ser resolvida conforme os critérios fixados na sentença e de acordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, devem ser aplicadas as seguintes regras: a) Correção Monetária: O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser utilizado para a atualização dos valores desde a data em que deveriam ter sido pagos; e b) Juros Moratórios: Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, os juros moratórios devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Salutar, que caso a sentença tenha estabelecido critério diverso, prevalecerá a determinação contida na decisão transitada em julgado.
Intimem-se. -
19/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 15:12
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 11:45
Mero expediente
-
26/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 06:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2024 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2024 10:00
Ato ordinatório
-
15/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
14/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 16:30
Outras Decisões
-
04/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:12
Ato ordinatório
-
28/01/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
22/01/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:50
Mero expediente
-
11/01/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
16/10/2023 07:45
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 15:09
Mero expediente
-
14/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:08
Ato ordinatório
-
24/03/2023 08:02
Republicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
23/03/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
22/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:08
Classe retificada de 7 para 156
-
08/03/2023 10:39
Mero expediente
-
07/12/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
-
23/11/2022 13:02
Expedida/Certificada
-
16/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:43
Mero expediente
-
07/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 02:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:43
Mero expediente
-
29/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 11:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2022.
-
30/05/2022 13:04
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 13:03
Ato ordinatório
-
30/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 07:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 07:09
Mero expediente
-
31/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:54
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
04/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:45
Mero expediente
-
21/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 08:28
Publicado ato_publicado em 02/02/2022.
-
27/01/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
12/01/2022 10:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 17:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1031
-
13/05/2020 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/02/2020 00:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 14:11
Execução frustrada
-
06/02/2020 08:50
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
-
03/02/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 09:07
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 14:10
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:10
Outras Decisões
-
09/12/2019 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 17:22
Mero expediente
-
07/12/2019 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 14:02
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 09:26
Publicado ato_publicado em 27/11/2019.
-
26/11/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 07:45
Expedida/Certificada
-
26/11/2019 07:41
Ato ordinatório
-
25/11/2019 16:24
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2019 15:00:00, Vara Cível.
-
21/11/2019 17:28
Expedida/Certificada
-
20/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:04
Outras Decisões
-
19/11/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 17:48
Mero expediente
-
24/09/2019 00:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:57
Ato ordinatório
-
09/08/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 08:16
Recebidos os autos
-
08/08/2019 08:16
Outras Decisões
-
29/07/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 15:09
Processo Reativado
-
29/07/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 15:07
Execução frustrada
-
01/12/2017 08:48
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 10:25
Execução frustrada
-
10/11/2017 10:20
Publicado ato_publicado em 10/11/2017.
-
09/11/2017 12:03
Expedida/Certificada
-
07/11/2017 09:34
Recebidos os autos
-
07/11/2017 09:34
Mero expediente
-
23/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 11:01
Publicado ato_publicado em 28/09/2017.
-
26/09/2017 13:30
Expedida/Certificada
-
26/09/2017 11:05
Mero expediente
-
11/09/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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