TJAC - 0704002-91.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:19
Somente Publicar
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27/06/2025 09:33
Outras Decisões
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04/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:39
Juntada de Decisão
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14/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juleika Patricia Albuquerque de Barros (OAB 36696/PE) Processo 0704002-91.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Flávio Tavares de Lima - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de ação de obrigação de fazer, postulando a parte autora pela prolação de ordem para sua convocação a realizar o curso de formação da Polícia Civil do Estado do Acre, regulamentado pelo concurso deflagrado pelo Edital nº 001/2017 SGA/SEPC, de 17 de março de 2017.
O feito foi inicialmente distribuído a 1º vara de Fazenda Pública de Rio Branco/AC e encaminhado a este JEFAZ, em razão do valor da causa.
Entretanto, a matéria ora versada nos autos reveste-se de eminente natureza coletiva, incidindo, no caso, a norma disposta na Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, a seguir transcrita: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Isso porque a parte reclamante está postulando, em nome próprio, a tutela de direito que atinge não somente a sua esfera particular, mas a da própria coletividade na qual se insere (concorrentes do cadastro de reserva do concurso objeto da discussão), versando a demanda sobre o direito coletivo strictu senso, assim entendido os "transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" (art. 81, II do CDC), sendo certo que eventual acolhimento do pedido do autor impactaria na lista classificatória do certame, considerando todos os concorrentes do cadastro de reserva em melhor posição.
Ademais, a discussão que é pano de fundo para o pedido formulado nos autos também envolve o déficit de recursos humanos da Polícia Civil do Acre, o que adentra em análise acerca de política de segurança pública, a indicar também o envolvimento de direitos difusos conceituados no art. 81, I do CDC, qual seja, os pertencentes a toda a população acreana.
Inclusive tal pauta já vem sendo discutida na ACP nº 0800013-55.2025.8.01.0011.
Corroborando o entendimento que ora se anota, as Turmas Recursais do TJAC decidiram que pretensões que envolvem concurso público e que se imiscuem na esfera de interesse dos demais concorrentes do certame possuem natureza coletiva e geram repercussões complexas incompatíveis com a sistemática dos JEFAZ: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 51, 58, 60 e 65 do caderno de prova B da prova objetiva da 1ª fase do concurso público para Aluno Soldado Combatente do CBMAC, Edital n. 001/2022 SEPLAG/CBMAC. 1.2.
A parte recorrente sustenta que as questões abordaram conteúdo não previsto no edital, pleiteando a anulação e atribuição de pontos com reclassificação no certame. 1.3.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Acre defendendo o julgamento de improcedência da ação.
II.
Questões em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste na análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas que envolvam pedidos de anulação de questões de concurso público, considerando a natureza coletiva do direito pleiteado e a complexidade do litígio.
III.
Razões de decidir 3.1.
A anulação de questões de concurso público, com reflexos na classificação dos candidatos, transcende interesses individuais, configurando direito coletivo.
Essa característica implica na necessidade de citação de litisconsortes necessários e análise de alta complexidade processual, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (oralidade, simplicidade e celeridade). 3.2.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais sustentam a incompetência dos Juizados Especiais em ações dessa natureza, como RMS 58.674/BA (STJ), TJAC n. 0700707-21.2022.8.01.0011, e TJ-DF 737765-60.2021.8.07.0000, que destacam a incompatibilidade entre as características dessas ações e o rito dos Juizados Especiais. 3.3.
A incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme previsto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso não conhecido, por prejudicado, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Tese de julgamento: "As demandas que envolvem a anulação de questões de concurso público, por implicarem reflexos coletivos e exigirem maior complexidade de análise, são incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser processadas no âmbito do Juízo Comum.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 51, inciso IV; Lei n. 12.153/2009, art. 27.(Relator (a): Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0704117-17.2022.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Relator (a): Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0702414-41.2022.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/02/2025; Data de registro: 24/02/2025) Portanto, considerando a maior complexidade processual inerente a ações de natureza coletiva, a demandar possível intervenção de litisconsortes ou de terceiros interessados, além de dilatada e, não raras vezes, complexa instrução probatória, incompatível com os princípios da celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade dos juizados especiais, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 2º, §1º I, da Lei nº 12.153/2009.
Por consequência, tendo aportado o feito neste Juizado após declínio do Juízo Comum, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem baixa destes, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, do CPC).
Após, sobrestem-se os presentes autos em Secretaria até a definição, por parte do(a) desembargador(a) relator(a), do juízo de 1ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, CPC).
Intimar e cumprir com brevidade. -
04/04/2025 15:40
Expedida/Certificada
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03/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2025 14:56
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:53
Classe retificada de 436 para 14695
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24/03/2025 08:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juleika Patricia Albuquerque de Barros (OAB 36696/PE) Processo 0704002-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Tavares de Lima - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 36.093,36 (trinta e seis mil, noventa e três reais e trinta e seis centavos).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intimem-se. -
17/03/2025 11:43
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:16
Declarada incompetência
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17/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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