TJAC - 0000031-65.2023.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC) - Processo 0000031-65.2023.8.01.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Antonio Fernandes Belo da SilvaB0 e outro - ISTO POSTO, nos termos do Art. 383, CPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para CONDENAR o Sr.
ANTONIO FERNANDES BELO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas nos Art. 33, §2º, Lei nº 11.343/06, na forma do Art. 29, CP.
Passo, pois, à dosimetria da pena, conforme o Art. 68 e Art. 59, CP; e Art. 42, Lei nº 11.343/06 DELITO DO ART. 33, §2º, Lei nº 11.343/06 1ª FASE Circunstâncias judiciais relativamente ao delito do ART. 33, caput, Lei nº 11.343/06 Quanto à natureza e quantidade das drogas, estas são normais à espécie.
Quanto à culpabilidade, caracterizada como grau de reprovabilidade da conduta, verifico merecer essa especial desvalor pelo concurso de pessoal.
Quanto aos antecedentes, entendidos, após a Reforma de 1984 da Parte Geral do VP como os criminais, não há elementos desabonadores, pois ações penais em curso ou inquéritos policiais não são aptos a macular tal circunstância (Súmula nº 444, STJ).
Quanto à conduta social, caracterizada pelo comportamento no seio social, comunitário e familiar, não há elementos concretos a desvalorá-la.
Quanto à personalidade, não há elementos concretos que desabonem seus atributos morais.
Quanto aos motivos do crime, à luz dos princípios da especialidade e do ne bis in idem, estes não comportam desvalor neste momento, pois elementares do tipo.
Quanto às circunstâncias, caracterizadas como as que desbordem do âmbito abstrato do tipo, o caso concreto é normal à espécie.
Quanto às consequências do crime, entendidas, também, como as que ultrapassem o âmbito abstrato da norma, não há o que desvalorar.
Por fim, não houve comportamento da vítima além do âmbito abstrato da norma.
Com isso, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e multa. 2ª FASE Agravantes (Art. 61/62, CP) e Atenuantes (Art. 65/66, CP) Quanto a Agravantes e Atenuantes, não há elementos a serem valorados.
Com isso, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e multa. 3ª FASE Majorantes (Art. 68, CP) e Minorantes Quanto a majorantes e minorantes, não há circunstâncias da lei especial a serem valoradas.
Com isso, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e multa.
Art. 387, §2º, CPP: deixo de realizar a detração, visto ter o Réu se quedado solto durante o processo.
Art. 59, III, CPP Art. 33, §§1º e 2°, CP Súmulas nº 718/719, STF; Súmula nº 440, STJ; Súmula nº 269, STJ REGIME INICIAL: tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, fixo regime inicial da pena de RECLUSÃO em SEMIBERTO, nos termos do Art. 33, §1º, c e §2º, c, CP.
Art. 44, CP: verifico ser incabível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, pois houve ausentes os requisitos subjetivos, ou seja, a especial reprovabilidade da conduta (Art. 59, caput, CP; culpabilidade; Art. 44, III, CP).
Art. 50, CP e Art. 43, Lei nº 11.343/06: fixo a pena de multa em 120 dias-multa sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Art. 77, CP: deixo de aplicar o sursis, pois houve ausentes os requisitos subjetivos, ou seja, a especial reprovabilidade da conduta (Art. 59, caput, CP; culpabilidade; Art. 77, II, CP).
Art. 387, §1º e Art. 312, ambos CPP: incabível a aplicação de prisão preventiva, em razão do quantum de pena corporal aplicado.
Art. 387, IV, CPP: deixo de ficar a reparação de danos mínima, por ausência de pedido expresso do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 804, CPP: Custas pelo Réu.
Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado na forma prevista no art. 392, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado: OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda; INTIME-SE o Instituto Nacional de Identificação (Art. 809, CPP); OFICIE-SE ao TRE/AC, para fins do Art. 15, III, CF; Art. 71, §2º, Código Eleitoral e Súmula nº 9, TSE; INTIME-SE o Réu para o pagamento da multa no decêndio legal (Art. 50, caput, CP); DESTRUA-SE a droga apreendida.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, pois excluído JORGE LUIZ BELO DA SILVA, dado o desmembramento do feito, nos termos do Art. 80, CPP.
Após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se (Resolução nº 113, CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:25
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC) Processo 0000031-65.2023.8.01.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio Fernandes Belo da Silva - Fica a advogada da parte acusada, intimada para no prazo de lei, apresentar em juízo as alegações finais em forma de memoriais. -
14/03/2025 16:28
Expedida/Certificada
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14/03/2025 16:27
Ato ordinatório
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12/03/2025 05:41
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:19
Ato ordinatório
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24/01/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:03
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:28
Outras Decisões
-
07/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/10/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:18
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:57
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:55
Ato ordinatório
-
10/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:15:00, Vara Única - Criminal.
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10/10/2024 08:00
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:59
Apensado ao processo
-
09/10/2024 10:49
Desmembramento de Feitos
-
09/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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14/09/2024 07:19
Recebida a denúncia
-
14/09/2024 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
13/09/2024 07:19
Recebida a denúncia
-
02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:05
Outras Decisões
-
27/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:58
Ato ordinatório
-
23/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 18:06
Mero expediente
-
06/04/2024 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 05:47
Mero expediente
-
06/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2024 07:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:51
Mero expediente
-
22/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:16
Ato ordinatório
-
10/01/2024 10:13
Ato ordinatório
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10/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 07:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:19
Outras Decisões
-
12/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/08/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:36
Ato ordinatório
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17/08/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 06:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/03/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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22/02/2023 16:48
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
22/02/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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