TJAC - 1002289-45.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Informações
-
29/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
-
28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
-
25/03/2025 12:10
Em Julgamento Virtual
-
06/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:01
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002289-45.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Marcelo de Oliveira Farias - Agravada: Elen de Albuquerque Pedroza - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Farias de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Indenização por Danos Morais de nº 0003142-93.2009.8.01.0001, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo de perícia judicial apresentado às fls. 2.622/2.697.
De plano, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, visto o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 66 dos autos originários), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.015 a 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Não havendo pedido de tutela de urgência recursal, o recebimento se dá apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB: 3138/AC) -
31/10/2024 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:44
Distribuído por prevenção
-
25/10/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002269-54.2024.8.01.0000
Ana Caroline Pinho da Cruz
Secretario Estadual de Administracao do ...
Advogado: Enielson Custodio de Alencar
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 09:45
Processo nº 1002082-46.2024.8.01.0000
Joaquim Theodoro Lucio da Silva
Secretario Estadual de Saude do Estado D...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/09/2024 09:05
Processo nº 0102397-02.2024.8.01.0000
Maria Terezinha de Paula Caminho
Secretario de Estado de Educacao, Cultur...
Advogado: Fernanda de Paula Caminha
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 13:40
Processo nº 0101293-72.2024.8.01.0000
Oficina do Acai LTDA.
Juizo de Direito da 4 Vara Civel da Coma...
Advogado: Juliana de Jesus Guilherme
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2024 12:04
Processo nº 1001989-20.2023.8.01.0000
Imobiliaria Fortaleza LTDA
Maria da Penha Martins Figueira
Advogado: Mauricio Vicente Spada
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2023 10:41