TJAC - 0703268-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hythallo Hyago Moreira Braga Claudino Carvalhaes (OAB 51040/GO) Processo 0703268-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricco Transportes e Turismo Ltda - Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, requerida por Ricco Transportes e Turismo Ltda. em desfavor de Caruana Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a suspensão dos atos constritivos determinandos no bojo da ação de execução de título extrajudicial n.º 1123828-70.2024.8.26.0100, afeta à 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Central), cuja propositura foi feita no dia 31 de julho de 2024.
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Grifos ausentes no original) No caso, observa-se indubitavelmente que há conexão entre a presente demanda e o referido feito executivo.
A parte autora postulou, em sede de tutela provisória, a suspensão da decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Central), a qual ordenou a retenção de 50% (cinquenta por cento) de repasses, antecipações ou créditos que lhe são devidos pela Prefeitura do Município de Rio Branco (fls. 68/72).
Dessarte, havendo a necessidade de reunião dos processos, declino da competência em favor do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Central), pelo que determino o encaminhamento destes autos, por meio do cartório distribuidor, à aludida Vara, na forma dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:26
Declarada incompetência
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 15:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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