TJAC - 0800067-56.2022.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC), ADV: GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO (OAB 5490/AC) - Processo 0800067-56.2022.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Manoel Francisco da SilvaB0 - Defiro os pedidos de diligências formulado pela parte exequente (p. 108/109): 1) Determino pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Proceda-se à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado remanescente.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, e/ou por seus patronos constituídos nos autos, também por meios eletrônicos ou via DJE.
Observe-se, havendo Defensor Público ou Advogado Dativo, a prerrogativa de intimação pessoal.
Sem êxito, no endereço indicado nos autos, por AR em mão própria (at. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 2) Determino a restrição de circulação e transferência via RENAJUD do VW/GOL 1.0 GIV, Ano Fáb. / Mod. 2011/2010, Placa MZS6054, Cor Branca, expedindo-se o mandado de penhora correspondente. 3) Proceda-se à inscrição do devedor Manoel Francisco da Silva no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Infrutíferas as diligências, não se desincumbindo a parte credora de nomear bens à penhora ou requerer outras diligências úteis, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano. -
24/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:39
Bloqueio/penhora on line
-
15/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) Processo 0800067-56.2022.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Manoel Francisco da Silva - Nesses termos, defiro o pedido de pp. 69/79, para que seja desbloqueado o valor de R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), localizado na Caixa Econômica Federal, tudo mediante termo nos autos e demais cautelas de praxe.
Ato contínuo, intime-se o credor para que requeiro o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se e cumpra-se. -
18/03/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:00
Outras Decisões
-
13/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:51
Ato ordinatório
-
16/09/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:16
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2023 07:35
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 11:05
Mero expediente
-
03/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/04/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:36
Mero expediente
-
17/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701033-71.2023.8.01.0002
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Claudenice Rodrigues da Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2023 08:12
Processo nº 0702774-81.2025.8.01.0001
Leila Maria Souza da Silva
Amor Saude
Advogado: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2025 06:05
Processo nº 0710081-04.2016.8.01.0001
Camila Maria Martins Castelo
Instituto Estadual de Desenvolvimento Da...
Advogado: Lilyanne de Farias dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/11/2017 10:38
Processo nº 0715772-04.2013.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Comercial Feghali LTDA
Advogado: Joseney Cordeiro da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2013 11:02
Processo nº 0703053-48.2017.8.01.0001
Residencial Mirante do Parque
Francisco Auricelio Lima da Cunha
Advogado: Couto Spada Advogados
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/03/2017 14:59