TJAC - 0700479-68.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700479-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Adalgiza Abreu CorreiaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/05/2025 11:06
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/05/2025 08:30
Ato ordinatório
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:01
Infrutífera
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:57
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700479-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adalgiza Abreu Correia - Designo o dia 29/04/2025 às 12:30h para a realização de audiência de Conciliação.
Certifico que os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiência virtual na plataforma Google Meet, no link: https://meet.google.com/ixx-ynbo-tge. -
31/03/2025 14:07
Expedida/Certificada
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27/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 12:30:00, 2ª Vara Cível.
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24/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700479-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adalgiza Abreu Correia - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADALGIZA ABREU CORREIA em face de O BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, em que a parte autora alega, em síntese, que ao realizar consulta em plataforma digital, foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida não reconhecida junto à empresa requerida, no valor de R$ 288,05 (duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos).
Sustenta que nunca adquiriu produtos da empresa requerida, tratando-se de fraude, e que tentou resolver amigavelmente o impasse, porém restaram infrutíferas todas as tentativas.
A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é evidentemente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora em relação à empresa requerida, bem como a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito questionado.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO Em observância ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil e considerando a política judiciária de incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos, DESIGNO audiência de conciliação em data a ser agendada pela Secretaria.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando advertida de que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado na forma do art. 335 do CPC.
Consigne-se no mandado as advertências dos §§ 8º, 9º e 10º do art. 334 do CPC, informando que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Caso haja desinteresse na realização da audiência, deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme prevê o art. 334, § 5º, do CPC.
Havendo acordo, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Não havendo acordo, ou caso a audiência não se realize por qualquer motivo, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso.
Autorizo, desde já, a realização da audiência por videoconferência, caso seja necessário, devendo as partes informarem seus respectivos e-mails e telefones para contato.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 08:10
Expedida/Certificada
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11/03/2025 17:39
Mero expediente
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14/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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