TJAC - 0709898-86.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:14
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 16:15
Ato ordinatório
-
26/06/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
18/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0709898-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Odete Magno CordeiroB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Odete Magno Cordeiro, para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 457.689.742, firmado em nome da autora; b) Determinar ao Banco Bradesco S.A. a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. d) Tornar definitiva a tutela anteriormente concedida (ID 118052116), que suspendeu os descontos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Estatuto Processual.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. -
17/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/06/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:55
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:18
Mero expediente
-
07/02/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0709898-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odete Magno Cordeiro - Réu: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/02/2025, às 08:30h, a realizar-se na sala de audiências desta vara.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
03/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:12
Ato ordinatório
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03/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:03
Ato ordinatório
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03/02/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
05/12/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0709898-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odete Magno Cordeiro - Réu: Banco Bradesco S/A - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Odete Magno Cordeiro em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 68/70, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 87/114, tendo arguido a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a existência de relação jurídica valida entre as partes que ensejou o débito, ora questionado. Às fls. 148/155, a autora apresentou réplica à contestação É o essencial ao relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: Aduz a parte ré que a parte autora jamais tentou resolver amigavelmente o conflito, portanto, não encontrou resistência à sua pretensão, não sendo caso de lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Não merece acolhimento a preliminar arguida..
Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente ação.
Ademais,o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A regularidade dos descontos e pagamentos efetivados; 03) O direito do autor à indenização postulada; 04)A responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à autora.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 02 acima expostos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Tornado-se estável a presente decisão, DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/08/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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08/08/2024 09:08
Mero expediente
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03/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:13
Ato ordinatório
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:05
Infrutífera
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04/03/2024 06:24
Juntada de Mandado
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04/03/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:58
Ato ordinatório
-
09/02/2024 13:56
Ato ordinatório
-
09/02/2024 13:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:13
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:28
Outras Decisões
-
03/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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