TJAC - 0703997-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0703997-69.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Eireli ( T Security)B0 - T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Eireli ( T Security) e Pedro Fernandes de Araújo Filho celebraram acordo extrajudicial às fls.50/52 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 11:35
Homologada a Transação
-
09/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0703997-69.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Eireli ( T Security) - T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos - EIRELI (T Security), propôs ação monitória em desfavor de Pedro Fernandes de Araújo Filho.
A parte autora alega que celebrou negociações comerciais com o requerido, resultando na emissão de duplicatas de n.º 0950A, 0951A, 0952A, 1480B, 1481B, 1482B, 1483B, 1484B, 1485B, 1486B, 1487B, 1488B e 1489B (fls. 19/31), firmando obrigações financeiras, totalizando o valor de R$ 7.273,39 (sete mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos).
Afirma, ainda, que apesar de diversas tentativas de contato com a requerida para solucionar a pendência financeira, não obteve sucesso até o presente momento.
Diante disso, informa que o débito atualizado totaliza R$ 9.940,30 (nove mil, novecentos e quarenta reais e trinta centavos).
Juntou os documentos e anexos às fls. 07/34.
Consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais, bem como a procuração devidamente assinada, às fls. 39/41.
Pois bem.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Após, reúnam-se as informações apresentadas em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação do executado.
Com a citação, prossiga-se na forma desta decisão inicial.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:24
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:18
Outras Decisões
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01/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 20:09
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0703997-69.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Eireli ( T Security) - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil.
Após compulsar os autos, entendo que a demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do art.321doCPC.
Verifico que o instrumento de procuração acostado à fl. 16 encontra-se desprovido da assinatura da outorgante.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial procedendo à regularização processual, acostando aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
18/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/03/2025 17:46
Mero expediente
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17/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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