TJAC - 0701433-07.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC) - Processo 0701433-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - RECLAMANTE: B1Francisco de Jesus da SilvaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Intimem-se. -
24/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0701433-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco de Jesus da Silva - Reclamado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
16/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 08:52
Ato ordinatório
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11/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0701433-07.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco de Jesus da Silva - Reclamado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Trata-se de ação declaratória e indenizatória com pedido de tutela de urgência para restabelecimento da pensão por morte instituída pela falecida consorte do autor, Maria Rosa Nogueira da Silva, outrora cessada pela constatação de que o reclamante estaria separado de fato da instituidora da pensão, não comprovando ser dependente economicamente dela, nos termos preconizados pelo art. 10, II da LCE 154/2005.
Da análise dos documentos anexados, não é possível concluir pela probabilidade do direito autoral, na medida em que não se identifica elementos mínimos de prova acerca da dependência econômica entre o reclamante e a de cujus.
Assim, sem acervo probatório que enseje conclusão diversa da que ensejou a cessação do benefício (pp. 9-12), indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimar e cumprir. -
21/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:51
Classe retificada de 436 para 14695
-
07/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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