TJAC - 0703706-03.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0703706-03.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: B1Fabiana da Silva MartinsB0 - DEVEDOR: B1Assobes Ensino Superior S/s Ltda - UniplanB0 - Item 5. da Decisão de pp. 79/80 - Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
10/07/2025 10:03
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:32
Mero expediente
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28/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0703706-03.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: B1Fabiana da Silva MartinsB0 - DEVEDOR: B1Assobes Ensino Superior S/s Ltda - UniplanB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de p. 81, a qual informa acerca da impossibilidade de bloqueio de valores no CNPJ da parte executada.
Cruzeiro do Sul (AC), 12 de maio de 2025.
Charlene Silva Costa Assistente de Juiz -
26/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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12/05/2025 13:07
Ato ordinatório
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12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:20
Evoluída a classe de 436 para 156
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05/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:13
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC) Processo 0703706-03.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fabiana da Silva Martins - Reclamado: Assobes Ensino Superior S/s Ltda - Uniplan -
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte reclamada: 1) Providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, um local adequado para a realização do estágio supervisionado da parte reclamante ou, alternativamente, apresente uma solução viável para o cumprimento desse requisito curricular; 2) Indenize a parte reclamante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Fica a parte reclamada ciente de que, não cumprindo a obrigação de fazer no prazo estipulado, incidirá multa diária, a ser fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias.
Intime-se, pessoalmente, a parte reclamada acerca da obrigação de fazer determinada bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de março de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
31/03/2025 10:52
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:29
Infrutífera
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28/11/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/11/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:48
Expedição de Carta.
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07/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC) Processo 0703706-03.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fabiana da Silva Martins - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante, no intuito de obrigar a parte reclamada a providenciar a realização do estágio supervisionado ou alternativas equivalentes.
No entanto, considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como a ausência de documentos suficientes que permitam formar uma verdade clara e segura sobre os fatos alegados, entendo que a apreciação da tutela de urgência deve ser precedida da oitiva da parte adversa . É necessário que a parte reclamada se manifeste sobre as alegações e forneça as informações necessárias para a correta apuração dos fatos, evitando-se, assim, o risco de decisões precipitadas e sem o devido suporte probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, pela necessidade de oitiva da parte reclamada e pelas insuficiências de elementos probatórios até o presente momento.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Dia 28/11/2024 às 11:30h para a realização da AUDIÊNCIA, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/xqh-qpzt-vyn).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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06/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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