TJAC - 0701044-22.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELE PESSOA WOLTER (OAB 6524/AC) - Processo 0701044-22.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: B1Isabele Pessoa WolterB0 - REQUERIDO: B1BEMOL S/AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º , 6º e 20 da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela autora ISABELE PESSOA WOLTER condenando a ré BEMOL S.A.: a restituir a autora o importe de R$ 1.102,00 (mil cento e dois reais), com correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (13.12.2024 data da segunda entrega das peças danificadas) e juros moratórios (SELIC) a partir da citação; a pagar a autora, à título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; faculto a ré realizar a coleta da sapateira na residência da autora, em até 10 dez dias após o cumprimento das obrigações, sob pena de preclusão, ficando o bem na propriedade definitiva deste e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 44-45).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
21/05/2025 20:10
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 11:32
Decisão
-
30/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:25
Infrutífera
-
02/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabele Pessoa Wolter (OAB 6524/AC) Processo 0701044-22.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Isabele Pessoa Wolter, Isabele Pessoa Wolter - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0701044-22.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 30/04/2025, às 13:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/vjs-rgfu-aav Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
25/03/2025 12:28
Expedida/Certificada
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24/03/2025 21:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:02
Ato ordinatório
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabele Pessoa Wolter (OAB 6524/AC) Processo 0701044-22.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Isabele Pessoa Wolter, Isabele Pessoa Wolter - DECISÃO: "VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Após, intimem-se.
Cumpra-se." -
20/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 11:09
Expedida/Certificada
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20/03/2025 11:03
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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