TJAC - 0703746-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:34
Juntada de Mandado
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10/04/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:43
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0703746-51.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - A parte autora Banco Votorantim S/A requereu contra Luiz Carlos Gomes de Sousa a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 41.797,11 (quarenta e um mil e setecentos e noventa e sete reais e onze centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.580,00 (mil e quinhentos e oitenta reais), com vencimento final em 05/04/2028, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12.***.***/2307-42 celebrado em 05/04/2024, tendo como objeto o veículo VOLKSWAGEN GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P (AG) Completo 2009/ 2009 CINZA NEA6E42 9BWAB01J394017523 128026480.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 05/09/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 18/02/2025 pelos encargos contratados importa em R$ 12.163,50 (doze mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 49.591,41 (quarenta e nove mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
Juntou documentos às fls. 05/73.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 74.
Notificação extrajudicial às fls. 67/69.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P (AG) Completo 2009/ 2009 CINZA NEA6E42 9BWAB01J394017523 128026480, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, EDSON SANTANA DE OLIVEIRA, CPF *71.***.*68-87 indicado (fl. 71), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado MOISÉS BATISTA DE SOUZA, OAB/AC 4.734.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 17:58
deferimento
-
13/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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