TJAC - 0701444-74.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701444-74.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente processo, por abandono da causa. -
26/06/2025 07:15
Expedida/Certificada
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18/06/2025 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701444-74.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - ISTO POSTO, NÃO ACOLHO os argumentos apresentados pela parte exequente e, considerando o decurso do prazo originalmente concedido sem o devido cumprimento da determinação judicial, concedo pela última vez o prazo improrrogável de 03 (três) dias para que o Município exequente impulsione o feito, comprovando documentalmente o prévio protesto da CDA que instrui a inicial ou demonstrando, de forma cabal e específica para o caso concreto, a inadequação da medida nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Advirto a parte exequente que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) e/ou falta de interesse de agir, ante a inobservância das diretrizes estabelecida.
P.R.I. -
05/06/2025 07:47
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:12
Outras Decisões
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31/03/2025 01:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:09
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701444-74.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - Diante do exposto, determino: 1.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal ou demonstrar que o caso se enquadra em alguma das hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Com manifestação ou decorrido o prazo, certifiquem-se e voltem os autos conclusos.
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Cumpra-se. -
19/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
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14/03/2025 16:20
Emenda à Inicial
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26/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:16
Outras Decisões
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03/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:14
Ato ordinatório
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03/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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