TJAC - 0703954-66.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Halã Silveira de Queiroz (OAB 4667/AC) Processo 0703954-66.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marilene Pinheiro de Queiroz - Interdo: Jose Francisco do Nascimento - Decisão Inicialmente defiro o requerimento constante na petição de pp. 34/37 de aditamento da inicial para excluir do polo ativo da demanda Marilene Pinheiro de Queiroz e incluir José Luiz Viana do Nascimento.
Providencie-se o necessário para a substituição do polo ativo.
Trata-se de ação de interdição proposta por José Luiz Viana do Nascimento em face de seu irmão José Francisco do Nascimento, brasileiro, CPF n.º *35.***.*23-72, residente e domiciliado no Ramal do Treze nesta cidade e comarca de Cruzeiro do Sul/AC, ao argumento de que o interditando apresenta problemas mentais, estando diagnosticada com Retardo Mental Grave - CID 10: E72.1, condição que o incapacita para exercer atos do cotidiano.
Aduz ainda que o interditando mora em uma área de difícil acesso na zona rural, dificultando seu deslocamento até a cidade para resolver questões burocráticas ou médicas.
Requer seja decretada a curatela provisória do interditando, nomeando como curador a Sr.
José Luiz Viana do Nascimento.
Junta documentos de pp. 06/23.
Parecer Ministerial de p. 45/47, manifestando-se favoravelmente à concessão da curatela provisória em favor da parte autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
Analisando os autos observo que a verossimilhança da alegação está demonstrada, conforme laudo médico de p. 15, do qual infere-se que o interditando realmente tem dificuldade para exprimir a sua vontade: "...É portador de retardo mental com défcite cognitivo, CID 10.F72.1,." Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, resta também demonstrado, a priori, que o interditando não tem condições de reger sua própria vida, o que poderá trazer-lhe prejuízo porquanto necessita de cuidados, além de não ter condições de praticar atos da vida civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para deferir a curatela provisória de José Francisco do Nascimento ao seu irmão José Luiz Viana do Nascimento, com fulcro no art. 300 e parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Prossiga-se o feito na forma dos itens "b" e "c" da decisão de p. 24, observando-se que novos estudos devem ser realizados em razão da substituição processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 20:19
Expedida/Certificada
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14/03/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
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20/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:52
Expedida/Certificada
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29/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:56
Mero expediente
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19/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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