TJAC - 0700532-62.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:23
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN (OAB 10513RO), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0700532-62.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Sebastião Lopes GelethB0 - RÉU: B1ABCB Clube de BenefíciosB0 - Autos n.º 0700532-62.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Sebastião Lopes Geleth Réu ABCB Clube de Benefícios Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 108/110.
Proceda-se a evolução da classe para fazer constar "Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 23 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/05/2025 10:51
Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:05
Ato ordinatório
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06/05/2025 12:11
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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23/04/2025 15:47
Mero expediente
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23/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 07:59
Recebidos os autos
-
21/04/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria
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21/04/2025 07:58
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 22:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2025 22:55
Ato ordinatório
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12/04/2025 22:53
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Rodrigues Petersen (OAB 10513RO), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700532-62.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Lopes Geleth - Réu: ABCB Clube de Benefícios - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Lopes Geleth em face de Associação Amar Brasil Clube de Benefícios ABCB/BR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) CONDENAR a ré à RESTITUIR as quantias indevidamente descontadas, em dobro, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e a correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso. (II) CONDENAR a ré ao PAGAMENTO do montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação até o efetivo pagamento.
Em razão da procedência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Confirmo a liminar de fls. 41/44.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
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10/03/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 13:21
Expedida/Certificada
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30/09/2024 08:09
Decisão de Saneamento e Organização
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23/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:43
Infrutífera
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14/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 10:14
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:47
Ato ordinatório
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09/08/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:53
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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26/06/2024 13:04
Expedição de Carta.
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21/06/2024 10:54
Expedida/Certificada
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21/06/2024 10:53
Ato ordinatório
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12/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 08:30:00, Vara Cível.
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30/05/2024 09:52
Tutela Provisória
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18/04/2024 07:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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