TJAC - 0704879-52.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0704879-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Marlene Nascimento da Silva - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/02/2025 07:05
Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:15
Ato ordinatório
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13/02/2025 10:43
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0704879-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Marlene Nascimento da Silva - Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, L.
W.
OLIVEIRA CIA LTDA - Despacho fls. 372: Expeça-se alvará judicial em favor da parte reclamante, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. -
06/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
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05/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:34
Expedição de alvará de levantamento
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05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:48
Processo Reativado
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0704879-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Marlene Nascimento da Silva - Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, L.
W.
OLIVEIRA CIA LTDA - Após a sentença de pp. 350/354, as partes Maria Marlene Nascimento da Silva e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO celebraram acordo extrajudicial às pp. 358/359 e requereram a homologação judicial.
Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 358/359 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Saliento que o acordo firmado entre as partes implica a perda superveniente do objeto da presente ação, sendo que os efeitos do acordo aproveitam a todos os devedores solidários, não havendo fundamento jurídico quanto ao prosseguimento da demanda em face das demais reclamadas, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil Sendo assim, declaro extinto o processo ajuizado por MARIA MARILENE NASCIMENTO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e L.W OLIVEIRA E CIA LTDA. com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 11:35
Expedida/Certificada
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28/01/2025 10:01
Homologada a Transação
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26/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0704879-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Marlene Nascimento da Silva - Reclamado: Fidic Ipanema Vi, L.
W.
OLIVEIRA CIA LTDA - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
08/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
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18/12/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 17:53
Decisão
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27/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:12
Infrutífera
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22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:19
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0704879-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Marlene Nascimento da Silva - Reclamado: Fidic Ipanema Vi - Decreto a revelia da parte reclamada L.
W.
OLIVEIRA CIA LTDA, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, pois embora devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação se fez ausente de forma injustificada.
Entretanto, analisando os autos, entende este juízo, para melhor comprovação dos fatos alegados pelas partes, propiciando justeza e segurança no julgamento da demanda, designar audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 27/11/2024, às 10:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ora-srtz-czc Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime a parte reclamante e a reclamada Fidic Ipanema Vi por meio de seus respectivos advogados constituídos. -
06/11/2024 13:21
Expedida/Certificada
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05/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:11
Decretação de revelia
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05/11/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:41
Evoluída a classe de 11875 para 436
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01/11/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 09:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 12:54
Infrutífera
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:57
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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17/09/2024 15:47
Expedida/Certificada
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16/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:15
Infrutífera
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09/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 07:03
Expedida/Certificada
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14/08/2024 07:03
Expedida/Certificada
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13/08/2024 12:02
Expedição de Carta.
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12/08/2024 13:57
Expedição de Carta.
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12/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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12/08/2024 11:18
Evoluída a classe de 11875 para 436
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12/08/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2024 11:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:13
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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