TJAC - 0702069-93.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0702069-93.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1OI S/AB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, de fls. 181/203, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 03 de julho de 2025. -
07/07/2025 08:52
Expedida/Certificada
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03/07/2025 12:57
Ato ordinatório
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03/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: PETERSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 35151/O/MT), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0702069-93.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Maria Paixão Bento da SilB0 - REQUERIDO: B1OI S/AB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA PAIXÃO BENTO DA SILVA em face de OI S/A, ambas nos autos qualificadas.
Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa.
Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela OI S/A.
Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora.
Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa.
Por fim, requer a declaração da inexistência de dívida do contrato de n.º 05.***.***/0548-69, no valor de R$ 175,09 (cento e setenta e cinco reais e nove centavos) e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/44. Às fls. 45/46, deferiu-se a gratuidade judiciária e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação.
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 109).
A parte demandada ofertou defesa (fls. 112/131), quando, no mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova.
Destacou que em seu sistema consta que a autora celebrou o contrato n.º 2274389287, terminal 68 3232-2984, plano o Oi Fixo + Banda Larga, ativada 05/04/2019 e cancelada em 22/02/2021, por inadimplência, com endereço de cobrança na Travessa Ramos Ferreira, 67, Pista, Rio Branco AC.
Disse que a referida linha foi instalada por solicitação da autora.
A linha foi instalada no exato endereço da inicial.
Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome.
Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 132/151.
A parte autora rechaçou os argumentos da empresa acionada, salientando que há divergência entre o contrato mencionado na contestação (n.º 2274389287) e o contrato vinculado à negativação constante nos sistemas de proteção ao crédito (n.º 05.***.***/0548-69).
Afirmou que tal inconsistência reforça a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
Destacou que a requerida não juntou aos autos o contrato firmado ou qualquer gravação que demonstre a contratação dos serviços.
Sustentou que a inscrição indevida constitui dano moral in re ipsa e refutou a alegação de exercício regular de direito, afirmando que a requerida excedeu os limites legais ao negativar seu nome sem comprovar a origem do débito.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida por danos morais.
As partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, postularam o julgamento antecipado do pedido. É relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, de no valor de R$ 175,09 (cento e setenta e cinco reais e nove centavos), indicado às fls. 32/33, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré.
Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC.
No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio da impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: contrato n.º 2274389287, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação di terminal 68 3232-2984, plano o Oi Fixo + Banda Larga, ativada 05/04/2019 e cancelada em 22/02/2021, por inadimplência.
As faturas e os relatórios de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 116, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços.
Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
No que concerne a divergência entre o contrato mencionado na contestação (n.º 2274389287) e o contrato vinculado à negativação constante nos sistemas de proteção ao crédito (n.º 05.***.***/0548-69), não constato nenhum problema, pois a inscrição se refere a duas fatura em aberto uma no valor de R$ 89,06 (oitenta e nove reais e seis centavos) e outra no valor de R$ 86,03 (oitenta e seis reais e três centavos), totalizando a importância de R$ 175,09 (cento e setenta e cinco reais e nove centavos).
E mais.
Os demais dados da autora constam do prints exibidos pela empresa demandada, a saber, CPF n. *95.***.*51-15, nome da mãe: Renilda Bento da Silva e data de nascimento.
Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora.
Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou uma impugnação genérica, não impugnado especificadamente os documentos juntados pela autora.
O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu.
No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome.
Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide.
Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta.
E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE.
Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018).
Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros.
Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente.
Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente.
Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente.
Em face do exposto, JULGOIMPROCEDENTEos pedidos formulados pela parte autora MARIA PAIXÃO BENTO DA SILVA, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 05 de junho de 2025 Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
06/06/2025 10:11
Expedida/Certificada
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05/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:04
Ato ordinatório
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/04/2025 23:16
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 11:06
Infrutífera
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC) Processo 0702069-93.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Paixão Bento da Sil - Fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/04/2025 às 11:00h, para a realização da audiência de Conciliação, através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/top-vyiw-fyh -
03/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson Ribeiro dos Santos (OAB 35151/O/MT) Processo 0702069-93.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Paixão Bento da Sil - Certifico e dou fé que, foi designado o dia 10/04/2025 às 11:00h, para a realização da audiência de Conciliação, através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/top-vyiw-fyh -
22/03/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:16
Expedida/Certificada
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27/02/2025 14:06
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:00:00, Vara Cível.
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10/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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04/02/2025 14:59
Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
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18/12/2024 21:28
Emenda à Inicial
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17/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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