TJAC - 0704632-50.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:22
Expedida/Certificada
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24/04/2025 14:50
Tutela Provisória
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24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iana de Oliveira Beiruth (OAB 6342/AC) Processo 0704632-50.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aldeisa Freitas de Oliveira - Requerida: Ana Clara Stahnke, Helfried Stahnke - Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Aldeisa Freitas de Oliveira em face de Ana Clara Stahnke e outro.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e não consta a declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte, bem como, ausente outros documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência.
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada da declaração de hipossuficiência da parte autora; bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
25/03/2025 07:21
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:25
Emenda à Inicial
-
24/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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