TJAC - 0004664-20.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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12/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:03
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0004664-20.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Erica Custodio Dias - Requerido: Faculdade Anhanguera - Homologo em parte a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, pois inexiste comprovação nos autos de negativação.
A disponibilização de propostas/negociações de dívidas ofertadas pelo credor ao devedor em plataforma de eletrônica voltada para esta finalidade, não configura constrangimento a ensejar danos morais.
Sobre o assunto, ementa a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO, RETIRADA DA RESTRIÇÃO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DÉBITO DISCUTIDO EM PROCESSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
REGISTRO DO NOME DO RECLAMANTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
ANÁLISE QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SERVINDO ESTA SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CONDENAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE EM FAVOR DO RECORRENTE. (TJAC, 0706387-38.2021.8.01.0070, Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno Comarca: Rio Branco Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data do julgamento: 19/12/2023 Data de publicação: 21/12/2023).
Assim, não havendo comprovação nos autos de dano efetivo à personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.
P.R.I. -
16/01/2025 11:40
Expedida/Certificada
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18/12/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 17:13
Decisão
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26/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:10
Infrutífera
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0004664-20.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Faculdade Anhanguera - Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 26/11/2024 às 10:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exk-kxjx-khf Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime a reclamante via whatsapp pelo número que consta na certidão de p. 95 e a reclamada por meio de seu advogado constituído. -
06/11/2024 13:21
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
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04/11/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:54
Evoluída a classe de 11875 para 436
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01/11/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 08:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/10/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:38
Infrutífera
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:21
Expedição de Carta.
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26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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26/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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