TJAC - 0800582-04.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) Processo 0800582-04.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - A parte exequente, Município de Rio Branco, ajuizou a ação de execução fiscal contra Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, visando à execução do crédito tributário constante das CDA's que instruem a inicial, tendo, posteriormente, requerido a extinção do feito ao argumento de que a escritura pública de dação em pagamento constituiria "quitação dos débitos tributários de maneira geral" (p. 519), mas que houve alteração da titularidade de alguns imóveis, cujos novos titulares seriam cobrados futuramente (pp. 519/521).
Ocorre que o simples fato de haver alteração no polo passivo da demanda não é causa extintiva do crédito tributário, tampouco de cancelamento de CDA com base no artigo 26 da Lei 6.830/80.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.
Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Veja-se.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
Precedentes do STJ.
Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ.
Não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 01/07/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-16 RS , Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2015) Ante o exposto, indefiro a pretensão de extinção do processo deduzida às pp. 519/521 e determino a intimação do Município exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a situação do débito executado, inclusive considerando a notícia de quitação da dívida por meio de dação em pagamento, conforme informado pela devedora à p. 493.
Intimem-se. -
20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:19
Indeferimento
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:31
Ato ordinatório
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:10
Mero expediente
-
18/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:40
Processo Reativado
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 12:23
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
06/07/2022 13:35
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 11:42
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:48
Quebra de sigilo bancário
-
01/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 08:21
Ato ordinatório
-
19/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:35
Mero expediente
-
11/05/2021 01:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 02:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 18:36
Ato ordinatório
-
09/09/2019 12:54
Publicado ato_publicado em 09/09/2019.
-
09/09/2019 12:54
Publicado ato_publicado em 09/09/2019.
-
05/09/2019 10:24
Expedida/Certificada
-
04/09/2019 14:37
Ato ordinatório
-
16/08/2019 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 14:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/09/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 16:49
Ato ordinatório
-
23/07/2018 11:02
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2018 08:00:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
21/06/2018 13:59
Publicado ato_publicado em 21/06/2018.
-
20/06/2018 13:21
Expedida/Certificada
-
19/06/2018 21:37
Recebidos os autos
-
19/06/2018 21:37
Mero expediente
-
11/06/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 18:57
Publicado ato_publicado em 06/04/2018.
-
03/04/2018 14:06
Expedida/Certificada
-
27/03/2018 14:32
Ato ordinatório
-
15/01/2018 16:16
Publicado ato_publicado em 15/01/2018.
-
12/01/2018 15:52
Expedida/Certificada
-
12/01/2018 14:51
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:51
Mero expediente
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11/01/2018 09:57
Conclusos para despacho
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05/10/2017 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2017 16:25
Publicado ato_publicado em 26/07/2017.
-
25/07/2017 15:41
Expedida/Certificada
-
24/07/2017 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2017 14:09
Mero expediente
-
03/07/2017 21:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 21:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 15:17
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
30/11/2016 15:23
Expedida/Certificada
-
30/11/2016 11:55
Recebidos os autos
-
30/11/2016 11:55
Mero expediente
-
18/11/2016 15:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 15:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2016 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2016 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2016 14:30
Publicado ato_publicado em 14/04/2016.
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13/04/2016 14:11
Expedida/Certificada
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11/04/2016 17:21
Outras Decisões
-
07/04/2016 08:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2016 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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