TJAC - 0700405-14.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:02
Mero expediente
-
24/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rodrigues Cardoso (OAB 45546/BA) Processo 0700405-14.2025.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso, Lucas Rodrigues Cardoso - Despacho Não havendo impugnação pelos executados, cumpra-se a parte final da decisão de pág. 14 expedindo a devida requisição para pagamento do montante devido ao exequente.
Atenda-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 16 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:19
Mero expediente
-
03/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:45
Juntada de Petição de petição inicial
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
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24/03/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rodrigues Cardoso (OAB 45546/BA) Processo 0700405-14.2025.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso, Lucas Rodrigues Cardoso - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Lucas Rodrigues Cardoso em face do Estado do Acre e Município de Cruzeiro do Sul, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais.
A sentença proferida nos autos principais transitou em julgado em 28 de setembro de 2023, reconhecendo o direito do exequente ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa atualizado.
Diante disso, nos termos do art. 535 do CPC, intimem-se os executados, Estado do Acre e Município de Cruzeiro do Sul, na pessoa de seus representantes judiciais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, se assim entenderem necessário.
Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, determino, desde já, a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme legislação vigente, para pagamento do montante devido ao exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de fevereiro de 2025 -
21/03/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:28
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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