TJAC - 0713720-54.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0713720-54.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1Kassio Oliveira da Silva ME, (Restaurante Zuriel)B0 - B1Kassio Oliveira da SilvaB0 - Autos n.º 0713720-54.2021.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre Devedor Kassio Oliveira da Silva ME, (Restaurante Zuriel) e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO KASSIO OLIVEIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, micro empresario, RG *44.***.*73-00, CPF *03.***.*01-15, com endereço à RUA BENJAMIN CONSTANT, 245, CALAFATE, CEP 69914-356, Rio Branco - AC KASSIO OLIVEIRA DA SILVA ME, (RESTAURANTE ZURIEL), CNPJ 16.***.***/0002-81, com endereço à Rua Jardins, 805, casa 129, Novo, CEP 76817-001, Porto Velho - RO.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 57.325,22 - (CINQUENTA E SETE MIL E TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 1.719,76 (mil e setecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) Honorários Advocatícios R$ 5.732,52 (cinco mil e setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois Centavos) Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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01/07/2025 08:28
Expedição de Edital.
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15/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0713720-54.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Kassio Oliveira da Silva, Kassio Oliveira da Silva ME, (Restaurante Zuriel) - Compulsando os autos, verifico que foram várias as tentativas de citação pessoal do Devedor, tendo restado infrutíferas, bem como foram realizadas várias pesquisas de endereço da parte Executada, sem se lograr êxito.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização do Devedor, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023).
Isto posto, com fulcro no disposto no art. 830, § 2º, CPC, DETERMINO a citação por edital.
Fixadas tais premissas, CITE-SE a parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oposição de embargos (Art. 257, III, CPC).
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento do Réu aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, opondo-se à execução mediante embargos.
P.R.I. -
11/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:21
Outras Decisões
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31/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0713720-54.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Kassio Oliveira da Silva, Kassio Oliveira da Silva ME, (Restaurante Zuriel) - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa, fl. 309, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). -
19/03/2025 14:47
Expedida/Certificada
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19/03/2025 14:45
Ato ordinatório
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19/03/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:11
Ato ordinatório
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28/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:19
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 10:54
Ato ordinatório
-
06/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:26
Expedição de Carta.
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12/04/2024 07:22
Expedição de Carta.
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12/04/2024 07:18
Expedição de Carta.
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12/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:26
Expedição de Carta.
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07/12/2023 08:24
Expedição de Carta.
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07/12/2023 08:23
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:16
Ato ordinatório
-
22/09/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 13:23
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 07:47
Ato ordinatório
-
18/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 13:33
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 19:04
Outras Decisões
-
10/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 09:08
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 13:19
Ato ordinatório
-
15/03/2023 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 09:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
19/01/2023 09:09
Ato ordinatório
-
19/01/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 12:37
Expedição de Carta.
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29/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2022 15:24
Expedida/Certificada
-
26/05/2022 15:23
Ato ordinatório
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26/05/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:21
Juntada de Mandado
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30/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2022 15:53
Expedida/Certificada
-
23/03/2022 19:37
Outras Decisões
-
14/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2021 11:59
Expedida/Certificada
-
05/11/2021 13:30
Mero expediente
-
05/11/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:10
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2021 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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