TJAC - 0704600-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB) - Processo 0704600-79.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - REQUERENTE: B1Renilda Maria Rodrigues dos Anjos de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Conafer - Conferderação Nacional Deagricultores Familiares e Empreendedores FamiliaresB0 - Trata-se de pedido formulado pela parte autora, no qual informa que já realizou solicitação administrativa de devolução dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no aplicativo "Meu INSS", mas que até o momento não obteve resposta efetiva.
Alega, ainda, que a sentença proferida às fls. 118-125 determinou a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, o que não se confunde com a restituição administrativa, que se daria de forma simples.
Requer, portanto, que eventuais valores recebidos administrativamente possam ser abatidos do valor total devido em cumprimento da sentença, mediante comprovação nos autos.
Por fim, informa que o INSS encaminhou ao Supremo Tribunal Federal plano de pagamento pendente de homologação e, por essa razão, requer a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que haja definição quanto à forma de pagamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido.
SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até manifestação das partes acerca da homologação e dos efeitos do referido plano de pagamento, o que ocorrer primeiro.
Findo o prazo, intimem-se as partes para manifestação -
17/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704600-79.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - REQUERENTE: B1Renilda Maria Rodrigues dos Anjos de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Conafer - Conferderação Nacional Deagricultores Familiares e Empreendedores FamiliaresB0 - Compulsando os autos, observa-se que fora suscitada dúvida quanto ao cumprimento da decisão de fls. 206.
Conforme se observa da referida decisão, tem-se que fora determinado a expedição de ofício ao INSS para que procedesse com o bloqueio do valor executado nos autos, devendo posteriormente proceder com o depósito judicial.
Contudo, observa-se que eventual determinação para bloqueio dos valores não irá impedir com que os descontos realizados no beneficio da autora sejam cessados, uma vez que quando do deferimento do pedido de início do cumprimento de sentença não houve a determinação para cumprimento da obrigação de fazer.
Diante disso, deve ser inicialmente determinada a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer relativa a interrupção dos descontos nos proventos da demandante, a qual deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias sob pena de incidência de multa por cada desconto realizado de forma indevida.
Ademais, em relação a determinação de encaminhamento ofício ao INSS o seu cumprimento deve ser postergado.
Isso porque, sabe-se que recentemente fora exposto em mídia nacional que foram identificados golpes cometidos em benefícios vinculados a autarquia previdenciária no tocante ao desconto de valores referentes a contribuição associativas.
Em razão do exposto, o Governo Federal informou que poderiam os beneficiários solicitar a devolução de quantias diretamente junto ao site do INSS, por meio da plataforma "Meu INSS".
Neste sentido, considerando que a parte autora pode ser uma das prejudicadas pela referida situação, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que esta informe nos autos se lhe fora facultada a possibilidade de solicitar a restituição dos valores diretamente junto a autarquia, tendo em vista que eventual bloqueio de valores e devolução pela via administrativa poderá acarretar em enriquecimento ilícito da autora.
Após a manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 07:24
Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:55
Outras Decisões
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03/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB) - Processo 0704600-79.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - REQUERENTE: B1Renilda Maria Rodrigues dos Anjos de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Conafer ¿ Conferderação Nacional Deagricultores Familiares e Empreendedores FamiliaresB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 203, requer que seja expedido ofício ao INSS para que a autarquia proceda com o bloqueio dos valores que lhe são devidos, uma vez que em razão da pesquisa SISBAJUD ter sido infrutífera, cabe a determinação ao órgão publico em razão deste ter procedido com a inserção dos descontos.
Defiro o pedido da parte requerente, uma vez que a diligência de fls. 166/168 indicou a inexistência de valores a serem penhorados em nome da ré, de forma que a expedição do ofício ao INSS será eficaz a satisfação da dívida, visto que os descontos em seu beneficio previdenciário foram providenciados pelo órgão.
Determino a secretaria que proceda com o encaminhamento de oficio ao INSS para que proceda com o bloqueio do valor executado nos autos, devendo posteriormente proceder com o depósito em conta judicial.
Cumprida a determinação e havendo resposta do órgão, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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30/04/2025 15:44
deferimento
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0704600-79.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Renilda Maria Rodrigues dos Anjos de Oliveira - Requerido: Conafer ¿ Conferderação Nacional Deagricultores Familiares e Empreendedores Familiares - Considerando a realização de pesquisa de valores via Sisbajud (fls. 186/188), em que não foi possível identificar relacionamento do réu com o Banco Bradesco, concedo a parte credora, o prazo de 10 (dez) dias para indicar endereço completo, e-mail e agência da instituição financeira indicada.
Vindo aos autos informações completas poderá o próprio credor utilizar-se desta decisão com força de ofício, para que o Banco Bradesco informe a existência de relacionamento bancário com o réu e recebimento de créditos por este.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:02
Outras Decisões
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28/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:04
Mero expediente
-
05/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:29
Ato ordinatório
-
05/12/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/11/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:28
Ato ordinatório
-
29/08/2024 15:58
Outras Decisões
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22/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2024 14:04
Expedida/Certificada
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25/06/2024 20:37
deferimento
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25/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:33
Evoluída a classe de 7 para 156
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25/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
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29/04/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:45
Infrutífera
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23/04/2024 04:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:14
Juntada de Mandado
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02/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 11:39
Expedida/Certificada
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01/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:24
Expedição de Carta.
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27/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:47
Ato ordinatório
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26/03/2024 18:17
deferimento
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26/03/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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24/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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