TJAC - 0700419-57.2023.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 05:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) Processo 0700419-57.2023.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Devedor: Antonio Cordeiro da Silva - 1 | RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo Estado do Acre em desfavor de Antonio Cordeiro da Silva, fundada no Acórdão n. 3.431/2021/Plenário do TCE/AC, em decisão unânime, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 3.570,00, ao Executado, ex-prefeito do município de Capixaba/AC, com base no art. 89, II e III, da LCE nº. 38/93, tudo conforme fls. 1/4, com anexos.
No presente passo processual, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 38/51), alegando e requerendo, em síntese, a extinção do processo de execução sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa ad causam do exequente, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade verbas remuneratórias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Exequente, em seu turno, apresentou a Impugnação à Exceção (fls. 56/60), sustentando e requerendo, em síntese, a improcedência da exceção de pré-executividade, com o consequente regular prosseguimento feito.
Sendo o breve necessário RELATÓRIO neste momento, passo à DECISÃO. 2 | DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1 | DA NATUREZA E REQUISITOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que a exceção de pré-executividade, forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina, é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Diversos os precedentes decorrentes do repetitivo em questão, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. [...] (STJ.
REsp n. 2.052.225/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 grifei).
Veja-se que tal impugnação (atípica) objetiva a análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
Não é o que ocorre no caso concreto.
Vejamos. 2.2 | DO MÉRITO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO LEGITIMIDADE DO ESTADO NA EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ADPF 1011/STF.
No caso concreto, não se pôs em xeque vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade passíveis de serem impugnados pela via atípica.
Conforme inclusive concorda o excipiente, o Acórdão 3431/2021/Plenário do TCE/AC aplicou a multa em desfavor do executado, em razão do não envio das respostas dos questionários do Indice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM 2019/2020, ensejando a presente execução de título extrajudicial.
Alega que o referido título extrajudicial não pode ser executados pela Procuradoria Geral do Estado (Estado do Acre), sob pena de ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando-se no julgamento do Recurso Extraordinário 1003433 (Tema 642): TEMA 642 O Município prejudicado e o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
O cerne da exceção oposta consiste em identificar se o Estado do Acre é, ou não, legitimado para executar a multa aplicada, no caso posto sob análise, pelo TCE/AC.
Salvo melhor juízo, razão não assiste ao excipiente.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADPF n.º 1.011, esclareceu que a execução de multas-sansão, como a imposta no presente caso, é autônoma e independente de prejuízo ao erário municipal, confirmando a legitimidade do Estado para promover sua execução.
Cito e destaco: Do cotejo analítico dos fatores acima elencados, extraio o entendimento de que o Estado ostenta legitimidade para cobrança judicial de multa simples, em suas mais variadas espécies, sobretudo na hipótese de sanção patrimonial aplicada em razão da grave inobservância de normas contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, ou ainda como consequência da violação de deveres de colaboração com o órgão de controle.
Vislumbro, no particular, interesse direto dos Tribunais de Contas na imposição e cobrança de sanções patrimoniais dedicadas a reafirmar a vigência, a validade e a eficácia das regras de Direito Financeiro.
Por se tratar de órgão de controle encarregado, pela Constituição da República, da relevante missão de fiscalização e correção da atividade financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Estado, soa natural atribuir ao ente político que o Tribunal de Contas integra a legitimidade para cobrança das multas decorrentes da inobservância das regras de gestão pública. (STF - ADPF: 1011 PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno grifei).
Assim, é possível afirmar, pois, que a tese indicada para aprovação relativa ao Tema 642 (paradigma do excipiente), em leitura conjugada com o artigo 71, § 3º, VIII, da CRFB, alcança tão somente a multa-ressarcitória - a própria redação se refere à multa que é aplicada em razão de danos causados ao erário municipal, não alcançando, portanto, a multa-coerção e a multa-sanção, as quais, diferentemente da anterior, decorrem de violações e danos causados ao ente a que se encontra vinculado o Tribunal de Contas, em razão da titularidade das competências do controle.
Veja-se, inclusive, que o art. 89, inc.
II, da Lei Complementar Estadual n.º 38/93, combinado com o art. 19 da Resolução TCE/AC n.º 87/2013, sustenta a aplicação da multa por infração grave a normas administrativas, reafirmando a legitimidade do Estado para cobrança.
Assim, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do ente estatal para a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), título executivo extrajudicial do presente caso. 2.3 | DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE VERBAS REMUNERATÓRIAS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS AUSÊNCIA DE BLOQUEIO EXCEÇÃO PREJUDICADA.
Por fim, cabe registrar que o excipiente dedica grande parte da exceção de pré-executividade para alegar a impenhorabilidade de supostas verbas remuneratórias, sem indicar, todavia, qualquer verba, bem como não havendo qualquer bloqueio financeiro (SISBAJUD) efetivado com sucesso na presente execução, vez que, conforme fls. 24/26, devolutivas de Réu/executado sem saldo positivo.
Não havendo qualquer construção, tampouco qualquer indicação de verba remuneratória impenhorável, as alegações genéricas do excipiente restam prejudicadas. 3 | DISPOSITIVO Face a todo o exposto: a) Reconheço a legitimidade do ente estatal para a execução do título executivo na espécie, razão pela qual, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade (fls. 38/51). b) Via reflexa, retire-se o presente feito da suspensão e DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do já posto às Decisões de fls. 9/11. b.1) No caso dos autos, observada a restrição de transferência já determinada, em relação aos veículos localizados à pesquisa RENAJUD de fl. 28 dos autos, INTIME-SE o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem para a consequente expedição do Mandado de Penhora bem como todo o necessário para o aperfeiçoamento do ato (observando-se o item XIV e seguintes da Decisão de fls. 9/11) Intime-se da presente decisão. -
24/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:09
Ato ordinatório
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24/03/2025 10:05
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:59
Processo Reativado
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20/03/2025 15:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
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23/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:28
Mero expediente
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10/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição inicial
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24/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:23
Ato ordinatório
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13/05/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:55
Juntada de Mandado
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19/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 20:32
Mero expediente
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06/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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