TJAC - 0704405-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soares Wagner (OAB 34622 A/PB) Processo 0704405-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Moreira Marques - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Jean Moreira Marques, designada para o dia 26/05/2025, às 13:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
24/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:45
Ato ordinatório
-
24/04/2025 11:45
Ato ordinatório
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soares Wagner (OAB 34622 A/PB) Processo 0704405-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Moreira Marques - Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 08:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soares Wagner (OAB 34622 A/PB) Processo 0704405-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Moreira Marques - Decisão Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio acidente, cujo fato gerador foi um acidente de trabalho ocasionado durante seu período laboral no ano de 2020.
Narra que fez juz ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período 04/09/2020 a 15/01/2021.
Não obstante, o feito se enquadra na competência das Varas especializadas em Fazenda Pública, refugindo à competência deste órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 5, inciso III da Resolução TJAC-TPADM nº 325/2024.
Ante ao exposto, declaro a incompetência desta 4ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação, declinando em favor de uma das Varas de Fazenda Públicas desta Comarca e, portanto, ordeno a remessa dos autos, via distribuidor.
Intimar e cumprir com brevidade. -
24/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 15:19
Declarada incompetência
-
20/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700509-53.2023.8.01.0009
Raimunda Nonata Ferreira Mendes
Wdson de Araujo Gomes
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/05/2023 09:25
Processo nº 0700289-84.2025.8.01.0009
Leonardo da Silva Oliveira
Recol Motors LTDA
Advogado: Michael Jose da Silva Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2025 09:07
Processo nº 0700148-65.2025.8.01.0009
Iara da Silva Lima
Natura Cosmeticos S/A.
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 12:39
Processo nº 0710010-55.2023.8.01.0001
Jose Francisco de Abreu
Francisca Teixeira de Abreu
Advogado: Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/07/2023 06:21
Processo nº 0704509-52.2025.8.01.0001
Ivaide Souza da Silva
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2025 06:00