TJAC - 0700527-98.2024.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC), ADV: ELISÂNGELA DOS SANTOS AGUIAR (OAB 5353/AC) - Processo 0700527-98.2024.8.01.0022 - Monitória - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Leonardo Valente do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Djalma Gomes FariaB0 e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado pelo pagamento integral da dívida pelos réus e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, a, e 924, II, do CPC. -
30/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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02/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC) - Processo 0700527-98.2024.8.01.0022 - Monitória - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Leonardo Valente do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Djalma Gomes FariaB0 - B1Luzia Freitas da Costa FariaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 154/155, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:37
Ato ordinatório
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06/05/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) Processo 0700527-98.2024.8.01.0022 - Monitória - Requerente: Leonardo Valente do Nascimento - Requerida: Luzia Freitas da Costa Faria, Djalma Gomes Faria - Feito isso, expeça-se mandado de pagamento, concedendo aos promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para pagar o valor indicado e 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. -
02/04/2025 06:27
Expedida/Certificada
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22/02/2025 13:05
Emenda a inicial
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14/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:43
Remetidos os autos da Contadoria
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16/12/2024 08:30
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 12:44
Ato ordinatório
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08/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) Processo 0700527-98.2024.8.01.0022 - Monitória - Requerente: Leonardo Valente do Nascimento - Nos termos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil, ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Trata-se de instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, uma vez que objetiva combater os obstáculos que impedem o acesso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo. É dizer, a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da família.
Para verificação dos pressupostos exigidos ao deferimento da benesse processual, deve ser observada a conjuntura concreta da autora, não cabendo ao julgador, automaticamente, acolher as simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Tanto é assim que o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, prevê que a presunção de hipossuficiência tem natureza relativa ou juris tantum, e não absoluta.
Para além disso, ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿ (art. 99, § 3º).
Em que pese a presunção de veracidade estatuída pelo CPC, o magistrado está autorizado a negar a pretensão quando os autos evidenciarem situação diversa, ou seja, que a parte possui condições de custear as despesas processuais. É essa a hipótese dos autos.
Os documentos juntados são suficientes, sob a ótica deste Juízo, para afastar a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Isso posto, não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade em arcar com as custas processuais, indefiro o pedido.
Defiro, de outro lado, o pedido para pagamento parcelado das despesas processuais, em 10 prestações iguais e sucessivas.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, disponibilize-se a guia para pagamento da 1ª parcela, o que deve ser feito em quinze dias.
Com a prova do recolhimento, venham-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
06/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
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21/10/2024 20:31
Gratuidade da Justiça
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01/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 09:44
Expedida/Certificada
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30/08/2024 13:02
Mero expediente
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23/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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