TJAC - 0703595-85.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Gonzaga Ribeiro da Silva (OAB 5959/AC) Processo 0703595-85.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Jose Maria Luz de Oliveira - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
30/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
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30/04/2025 09:41
Ato ordinatório
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30/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição inicial
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26/04/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Gonzaga Ribeiro da Silva (OAB 5959/AC) Processo 0703595-85.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Jose Maria Luz de Oliveira - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Recebo a inicial.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:53
Expedida/Certificada
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15/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:18
Outras Decisões
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31/03/2025 12:32
Classe retificada de 436 para 14695
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31/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 09:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Gonzaga Ribeiro da Silva (OAB 5959/AC) Processo 0703595-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Maria Luz de Oliveira - Trata-se de ação de perdas e danos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 85.450,01 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e um centavo).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intimem-se. -
27/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
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26/03/2025 14:54
Declarada incompetência
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25/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 07:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Gonzaga Ribeiro da Silva (OAB 5959/AC) Processo 0703595-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Maria Luz de Oliveira - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Decisão Da análise dos autos verifica-se que o endereçamento foi realizado para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca e além disso consta como parte demandada o Governo do Estado do Acre e o Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN/AC.
Nesse sentido, consoante estabelece o art. 5º, I da Resolução nº 325/2024, a competência para processar e julgar causas no qual o Estado é interessado na condição de réu é da Fazenda Pública: Art. 5: Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública, processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (...) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o envio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (art. 5º, I da Resolução nº 325/2024 do TJ/AC), via cartório distribuidor.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
21/03/2025 13:49
Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:58
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:56
Declarada incompetência
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11/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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