TJAC - 0701784-77.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FRANK VIGA RAMOS (OAB 5495/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701784-77.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Frank Viga RamosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 126-127).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:26
Decisão
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24/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:47
Infrutífera
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Frank Viga Ramos (OAB 5495/AC) Processo 0701784-77.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Carlos Frank Viga Ramos, Carlos Frank Viga Ramos - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-10), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 15-17) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 12:28
Expedida/Certificada
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21/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:00
Ato ordinatório
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21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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